1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 131

04 de outubro de 2019
Informativo
Supervisora que exercia atividade externa com liberdade de horário não ganha horas extras, decide 10ª Turma

Publicado em 02/10/2019

Uma ex-empregada de uma empresa de marketing não deverá receber horas extras pelo período em que atuou como supervisora. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os magistrados avaliaram que, enquanto foi supervisora, a autora realizava atividades que não permitiam o controle de sua jornada e, portanto, não tem direito a receber valores relacionados a horas extras ou a intervalos intrajornadas. O acórdão manteve o entendimento da juíza Marcela Casanova Viana Arena, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A supervisora trabalhou na empresa entre 2011 e 2015. Ela ajuizou a ação requerendo, entre outros pedidos, o pagamento de horas extras a partir da oitava hora diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%.

No primeiro grau, a juíza Marcela Arena decidiu que a ex-empregada tem direito a receber as horas extras somente pelo tempo em que atuou como promotora de vendas, até julho de 2014. Conforme a magistrada, desse período até o final do seu contrato, por ter sido promovida ao cargo de supervisora, ela não faz jus ao recebimento desses valores.

A decisão ressaltou que, quando atuou como supervisora, a empregada não tinha fiscalização de horário e seu trabalho era efetivamente realizado fora da sede da empresa, se enquadrando na previsão do artigo 62, inciso I, da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), que “afasta a aplicabilidade do limite de jornada sempre que o empregado realizar atividade externa incompatível com o controle de jornada”.

O caso chegou ao segundo grau por meio da interposição de recursos ordinários pela empresa e pela autora do processo. A relatora do acórdão na 10ª Turma, desembargadora Cleusa Regina Halfen, destacou que a exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, refere-se aos empregados que prestam serviço com total autonomia quanto ao horário de trabalho ou, ainda, aos que prestam serviço em condições que impossibilitam o controle da duração da jornada. Conforme a desembargadora, as provas demonstram que era impossível fiscalizar o horário de trabalho da empregada no período em que ela exerceu as atividades de supervisora.

A magistrada também observou que, no seu depoimento, a trabalhadora afirmou que ela própria elaborava seu roteiro de visitas conforme a região indicada pela gestora. Também informou que trabalhava em casa, comparecendo na sede da empresa apenas eventualmente, e que conseguia realizar pequenas atividades do seu cotidiano durante a jornada de trabalho. A desembargadora acrescentou que esses fatos “levam à conclusão de que a autora detinha autonomia para organizar seu trabalho quanto ao modo e ao tempo de execução”.

O acórdão manteve o entendimento da sentença do primeiro grau, julgando que, no período em que a trabalhadora exerceu a função de supervisora, “as atividades por ela desenvolvidas eram incompatíveis com a fixação e a fiscalização da jornada de trabalho por parte da empregadora, incidindo no caso concreto a exceção prevista no inc. I do art. 62 da CLT, sendo indevido o pagamento de horas extras”.

A decisão da 10ª Turma foi unânime. A sessão de julgamento também contou com a participação das desembargadoras Simone Maria Nunes e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

 

Juiz condena trabalhador a pagar empregador por dano processual

3 de outubro de 2019, 14h15

O juiz Márcio Lima do Amaral, da 2ª Vara do Trabalho de Esteio (RS), condenou um empregado a pagar à empregadora uma indenização por dano processual ao ter afirmado não ter recebido verbas rescisórias em processo trabalhista. A decisão é do último dia 27.

Na decisão, o magistrado afirmou que, no que diz respeito à má-fé processual, está evidente que o rol de pedidos tem como fundamento a alegação do inadimplemento das verbas resilitórias em si, e não tem relação com eventuais diferenças.

"Ao reconhecer a validade do TRCT por ele mesmo juntado, já que impugna o documento exclusivamente em função das 'diferenças' pleiteadas na inicial, inclusive quanto aos pagamentos 'por fora', constata-se que a parte autora deduziu pretensão contra fato incontroverso. Configurada está a má-fé do trabalhador", afirmou.

Para o advogado Douglas Pereira de Matos, que representa a empresa, ambas as partes devem agir com boa fé no processo, e, nesse caso específico, a medida era imperiosa diante de fato absolutamente incontroverso.

"Ainda, as empresas, por meio de suas assessorias jurídicas especializadas, devem sempre observar casos como esse e, quando possível, requerer a penalidade disponível na Carta Consolidada a fim de reprimir ações tendenciosas e preservar a dignidade da Justiça Trabalhista", explica.

0020622-67.2018.5.04.0282
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

CCJ aprova teste de gravidez em demissão de funcionária

Publicado em 03/10/2019

Para Sanderson, a proposta é extremamente benéfica para as trabalhadoras.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou o Projeto de Lei 6074/16, que permite a exigência de teste de gravidez na demissão de funcionária. O texto insere dispositivo na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê exame médico na admissão e na demissão de trabalhadores.

Como tramitava em caráter conclusivo, o texto, de autoria do deputado Laercio Oliveira (PP-SE), está aprovado pela Câmara dos Deputados e deve seguir agora para o Senado Federal, a menos que haja recurso para análise pelo Plenário.

O relator, deputado Sanderson (PSL-RS), recomendou a aprovação da proposta na forma do substitutivo elaborado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, que analisou o tema em 2017.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se posicionou de que o teste de gravidez na rescisão de contrato não é discriminatório. Atualmente, a legislação assegura a estabilidade provisória da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Fonte: Agência Câmara
 
 


somos afiliados: