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Gestão: Pessoas e Trabalho – 129

02 de outubro de 2019
Informativo
E-social passa a permitir registro de PLR a diretores sem vínculo empregatício

Após reclamações de empresas e ofício encaminhado pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia alterou o sistema E-social para permitir a vinculação de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a beneficiário diretor não empregado.

Antes das alterações, as empresas não conseguiam informar dados adequadamente para conceder a PLR aos diretores. Ao tentar fazer a vinculação, o sistema retornava com um erro de incompatibilidade com essa categoria específica.

Apesar da nova funcionalidade do E-social, a mudança não altera, segundo especialistas, o fato de que a Receita Federal continua a entender que a PLR não pode ser paga a diretor estatuário não empregado. A mudança ocorre exclusivamente no sistema digital, que agora foi destravado para as empresas declararem esse tipo de pagamento.

O E-social é um sistema de escrituração fiscal digital das obrigações fiscais previdenciárias e trabalhistas, por meio do qual é possível informar o governo sobre informações como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento e informações sobre o FGTS.

Segundo a advogada Thais Veiga Shingai, uma das autoras do ofício, as empresas eram forçadas a alterar a natureza do pagamento para transmitir a informação de concessão da PLR.

Essas opções para “driblar” o erro do sistema E-social poderiam gerar multas. Na prática, segundo a advogada, a Receita Federal pode entender o processo como uma omissão de informação.

“Ainda, se autuadas para cobrança de contribuições sobre essa PLR, [as empresas] poderiam sofrer multa de ofício qualificada, pois a Receita Federal provavelmente afirmaria que a empresa tentou ocultar a ocorrência do fato gerador”, afirma Thais.

A advogada destaca que a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em relação ao assunto é “preponderantemente desfavorável”. Os conselheiros têm mantido autuações fiscais em casos de inclusão de diretores na PLR.

“Na esfera judicial há poucas decisões sobre a matéria, todas desfavoráveis [às empresas], de acordo com nosso último mapeamento de jurisprudência”, afirma Thais. Para ela, a mudança feita no sistema tem como consequência a facilidade para concessão de PLR. “Agora há maior segurança porque a informação pode ser prestada de forma correta, correspondente à realidade”, conclui.

Segundo advogados, o entendimento por parte da Receita Federal sobre o tema é que o termo “trabalhadores”, usado no artigo 7º da Constituição Federal, refere-se apenas aos empregados, não envolvendo os administradores não empregados, como é o caso dos diretores sem vínculo empregatício.

De acordo com o advogado Breno Vasconcelos, também um dos autores do ofício da ABAT, o entendimento da Receita Federal é oposto ao dos contribuintes. As empresas analisam que a Constituição Federal e a lei 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, permite ações dessa natureza.

O resultado é que, para o pagamento da PLR ser realizado, os contribuintes afirmavam no sistema que a operação era um pagamento de honorários ou outra rubrica reconhecidamente isenta na legislação, como o pagamento de prêmio.

“Nos dois caminhos a empresa está prestando uma informação errada. Isso gera penalidade e não permite ao poder público conhecer o que efetivamente está acontecendo. A empresa quer prestar a informação correta, mas não consegue”, afirma Vasconcelos. Para o advogado, um dos principais benefícios com a mudança é o maior controle por parte do poder público sobre a fiscalização.
Fonte: Jota Info

 

Lewandowski suspende contribuição sindical patronal e de trabalhadores

1 de outubro de 2019, 21h46

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu uma liminar para suspender o recolhimento de contribuição de patrões e empregados aos sindicatos da mesma categoria em São Paulo. A decisão é do último dia 27.

"Parece-me que o acordo homologado pelo Juízo reclamado, nos pontos em que contestado, esvazia o conteúdo do comando vinculante ora invocado e das alterações declaradas constitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5.794/DF, o que ofende, de maneira incontestável, a autoridade desta Corte", disse.

Na decisão, o ministro suspendeu três clausulas (números 59, 60 e 82) da sentença normativa proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo no dissídio coletivo do Sindicato das Empresas de Processamento de Dados (Serposp) e do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados (SINDPD).

Com a liminar, ficam suspensas duas contribuições patronais (confederativa e sindical) e duas de trabalhadores (assistencial e sindical).

"Em uma primeira análise, os sindicatos estavam desrespeitando o entendimento firmado pelo STF que validou a reforma trabalhista. Segundo o Supremo, o recolhimento é permitido mediante autorização individual do trabalhador", disse o ministro.

A empresa foi representada pelo advogado da empresa André Luiz Ferreira Alves, sócio do escritório Alves Strabelli Advocacia.

Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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