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Gestão: Pessoas e Trabalho – 127

27 de setembro de 2019
Informativo
Anotação da data de saída do emprego deve compreender a projeção do aviso prévio, decide 8ª Turma

Publicado em 26/09/2019

Uma indústria petroquímica foi condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha a retificar as anotações na carteira de trabalho de um ex-empregado. A determinação é um dos itens da ação ajuizada pelo trabalhador.

O autor foi contratado em 15 de outubro de 1984 e despedido em 15 de dezembro de 2015. Pela Lei nº 12.506/11, ele teve direito a 90 dias de aviso prévio proporcional, com a projeção do término do contrato para 14 de março de 2016. Entretanto, a empresa anotou 15 de dezembro de 2015.

No primeiro grau, o juiz Gilberto Destro, da Vara do Trabalho de Triunfo, determinou a retificação, com base na Orientação Jurisprudencial nº 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esse texto dispõe que “a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”.

A empresa recorreu, mas a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve esse item da sentença.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que conforme o artigo 487, parágrafos primeiro e sexto, da CLT, o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive para fins de anotação da data de saída do empregado na sua carteira de trabalho.

Assim como o juiz Gilberto, Salomão também citou a orientação jurisprudencial do TST. Ainda acrescentou mais uma referência: a Instrução Normativa nº 15/2010 da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual determina, em seu artigo 17, inciso I, que a data da saída a ser anotada na carteira de trabalho deve ser o último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado.

O acórdão da 8ª Turma delibera sobre vários pedidos do autor, como horas extras, intervalo intrajornada e adicional de insalubridade. O processo está com embargos de declaração opostos à decisão do segundo grau, ainda pendentes de apreciação.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

 

Cálculo para contratação de aprendizes deve considerar a totalidade dos trabalhadores de empresa de vigilância, decide 5ª Turma

Publicado em 26/09/2019

No entendimento dos desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a obrigação de contratar aprendizes independe da natureza da atividade-fim da empresa, seja ela insalubre ou perigosa. Essa foi a interpretação dada pela maioria da 5ª Turma ao analisar o caso de uma empresa de segurança que desconsiderava a função de vigilante para calcular o número de aprendizes necessários.

O acórdão reformou nesse ponto a sentença do juízo da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reforçando o dever legal de contratar um número de aprendizes proporcional à totalidade dos empregados. Os desembargadores condenaram a empresa ao pagamento de uma indenização de R$ 10 mil por danos morais coletivos e a uma multa diária de mil reais por aprendiz não contratado, em caso de descumprimento da decisão. Os valores serão destinados a instituições de assistência ao adolescente e educação profissional.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que questionou o posicionamento adotado pela empresa. Segundo a ré, os vigilantes eram desconsiderados no cálculo porque as normativas legais que regem a atividade determinam o pagamento de adicional de periculosidade e estabelecem idade mínima de 21 anos, o que é incompatível com o trabalho de jovens. “Embora para o exercício da função de vigilante seja necessário ter a idade mínima de 21 anos, o contrato de experiência pode ser firmado por pessoas de até 24 anos de idade, do que se concluiu que não existe vedação à contratação de aprendizes com idade de 21 até 24 anos”, explicou o relator, desembargador Manuel Cid Jardon.

“Os aprendizes não têm que, necessariamente, exercer função ligada à atividade principal da empresa. No entanto, todas as funções devem ser consideradas na base de cálculo para a quantidade de aprendizes a serem contratados, o que não foi observado pela ré que possui em seu quadro apenas uma aprendiz, contratada na área administrativa”, complementou o desembargador.

Segundo o voto do relator, os critérios para a contratação de aprendizes são objetivos e devem considerar todas as funções que demandem formação profissional, conforme Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), mesmo quando incluídas atividades proibidas aos menores de 18 anos. Há exceções previstas no cálculo do número de aprendizes, como cargos que requerem formação técnica ou superior, ou ainda cargos de gestão. A atividade de vigilante requer profissionalização e, portanto, não poderia ser isenta do cálculo para o número de aprendizes.

A obrigação de contratar aprendizes equivale, no mínimo, a 5% do quadro total de funcionários de uma empresa (até um máximo de 15%), conforme consta no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A regra tem por objetivo garantir que as empresas de maior porte contribuam para a constante formação e qualificação da mão de obra, além de viabilizar a inclusão social de jovens que poderão, mais tarde, somar-se aos seus trabalhadores da área.

“No caso, ficou configurada situação capaz de ensejar dano moral coletivo, oriundo de ilicitude praticada pela ré em face do não preenchimento correto do percentual de vagas destinado aos aprendizes. Assim, há situação lesiva à esfera moral da coletividade dos trabalhadores, ou seja, há fato configurador de dano extrapatrimonial no âmbito coletivo, prejudicial às relações sociais”, caracteriza o relator do acórdão.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

 

Restabelecida justa causa de cipeiros que divulgaram documento sigiloso pelo WhatsApp

Publicado em 26/09/2019

A estabilidade dos membros da Cipa diz respeito à dispensa imotivada.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da dispensa por justa causa de três empregados que divulgaram documentos sigilosos da Saipem do Brasil Serviços de Petróleo Ltda., de Guarujá (SP). Embora eles tivessem direito à estabilidade provisória por serem membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), a Turma entendeu caracterizada a quebra da confiança, condição essencial à manutenção do emprego.

Lista sigilosa

Na reclamação trabalhista em que pediam a invalidade da dispensa e o pagamento de indenização por dano moral, os empregados sustentaram que haviam sido dispensados por retaliação, pois estavam concorrendo às eleições do sindicato da categoria.

A empresa, em sua defesa, afirmou que a justa causa foi aplicada porque os empregados haviam acessado e divulgado, pelo WhatsApp, uma lista sigilosa com o nome de pessoas que seriam dispensadas no mês seguinte.

Reversão

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarujá negou integralmente os pedidos feitos pelos três empregados. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, embora registrando que eles tinham assumido o vazamento da lista, não verificou nisso gravidade suficiente para caracterizar a justa causa. Considerando que eles eram detentores da garantia de emprego assegurada aos membros da CIPA, o TRT converteu as dispensas em imotivadas e condenou a empresa ao pagamento dos salários e das verbas rescisórias.

WhatsApp

Segundo a relatora do recurso de revista da Saipem, ministra Maria Cristina Peduzzi, ficou claro que os empregados divulgaram pelo WhatsApp a lista com o nome dos funcionários que seriam dispensados. “Trata-se de documento sigiloso, e sua exposição ao público caracteriza violação de segredo da empresa”, afirmou. Essa circunstância se enquadra na alínea “g” do artigo 482 da CLT.

A ministra também explicou que a estabilidade provisória aos membros da Cipa, garantida no artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), se refere apenas à dispensa sem justa causa, a critério do empregador, e não abrange a ruptura por justo motivo.

A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo: ARR-1000256-52.2016.5.02.0302
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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