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Gestão: Pessoas e Trabalho – 114

28 de agosto de 2019
Informativo
Intervalo para refeição deve atingir a finalidade legal

O trabalhador que exercia a função de preparador de carroceria, que laborou numa montadora durante 10 anos, ingressou com Reclamação Trabalhista alegando que sua jornada de trabalho era das 22h12 às 6h, todavia, a empresa determinava que os funcionários, antes da jornada, realizassem sua refeição (jantar) no refeitório e somente depois, iniciasse sua jornada laboral. Reclama que a jornada era extensa e contínua de 7h37, ferindo assim os princípios basilares da saúde e a higiene garantido.

Em defesa a empresa asseverou que a redução do intervalo e o momento para o gozo estavam alicerçados por negociação coletiva e que garantiu que havia a concessão de intervalo para a refeição e descanso, conforme previsto em lei, ademais, ainda era concedido mais dez minutos de descanso para o café.

Para o juízo singular, houve desrespeito à concessão do intervalo, sendo acolhido o pedido de reclamante. Contudo, o TRT não ratificou a decisão, entendendo que, caso fosse mantida a sentença, haveria enriquecimento sem causa ao empregado, vez que gozou do intervalo para janta e ainda receberia uma hora extra como pagamento. O Tribunal Regional, fundamentou sua decisão no artigo 71 da CLT, justificando que  lei não prevê o momento à usufruir o intervalo mas tão somente a sua concessão nas jornadas laborais com duração superior a 4h ou 6h.

Inconformado, o reclamante buscou pela reforma no TST, sendo a decisão novamente modificada.

A relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, acolheu o argumento do reclamante e condenou a Montadora a indenizar ao empregado uma hora extra por dia, pois a empresa deixou de conceder o intervalo no meio da jornada de trabalho, o que, para o TST, equivale a supressão de intervalo.

Segundo o TST, não há que se falar em flexibilização do intervalo, pois trata-se de norma cogente, ademais o intervalo concedido no “meio” da jornada permite que o colaborador recupere suas energias e na ausência deste, restará num desrespeito a esse direito, que vai de encontro à proteção da saúde e da segurança no ambiente de trabalho, não atingindo, portanto, a sua finalidade.

A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: ARR-1000795-16.2013.5.02.0466
Fonte: AF Figueiredo

 

Empregado que ajuizou ação antes da reforma trabalhista não pagará custas

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um ex-empregado do pagamento das custas processuais imposto com base na Reforma Trabalhista. De acordo com o colegiado, o empregado ajuizou ação antes da vigência da Lei 13.467/2017, e as alterações por ela introduzidas não devem incidir na ação.

A ação foi ajuizada em fevereiro de 2017, e a audiência foi feita em novembro, 11 dias depois do início da vigência da Lei 13.467/2017. Como o empregado não compareceu nem justificou a ausência no prazo de 15 dias, o juízo entendeu aplicável a nova redação do parágrafo 2º do artigo 844 CLT e o condenou a pagar as custas processuais, fixadas em R$ 800.

A nova redação do dispositivo da CLT prevê que os autores da reclamação paguem as custas processuais em caso de arquivamento por ausência injustificada à audiência, mesmo se forem beneficiários da justiça gratuita. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) chegou a deferir ao empregado a gratuidade judiciária, mas entendeu que isso não o isentaria do pagamento das custas processuais fixadas na sentença.

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, argumentou que, nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa 41 do TST, a aplicação das normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, mas não atinge, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-1000281-73.2017.5.02.0385
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Cartilha - Lei da Liberdade Econômica (Questões Trabalhistas)

O texto base do projeto de lei de conversão da MP nº 881 da Liberdade Econômica aprovado pela Câmara dos Deputados sofreu pequenas alterações no Senado Federal.

As alterações foram restritas a assuntos trabalhistas. A lei ainda poderá ser alterada em caso de vetos parciais pelo Presidente da República. Neste cenário, foi elaborada pela Flávio Obino Fº Advogados Associados à Cartilha abaixo, sendo certo que o conteúdo ainda poderá ser alterado (vetos) por ocasião da sanção presidencial.

P – Com a exclusão pelo Senado das alterações dos arts. 67, 68 e 70 da CLT todas as atividades estarão autorizadas a trabalhar em domingos e feriados com a publicação da lei?

R – Desde 1949 várias atividades estão permanentemente autorizadas a trabalhar em dias de repouso remunerado (domingos e feriados) com empregados. São os casos, por exemplo, da indústria de laticínios; panificação; distribuição de energia; o comércio em mercados, farmácias, postos de combustíveis e açougues; hospitais; empresas de comunicação; eventos esportivos, em um total de aproximadamente 80 atividades.

Nestes setores, o repouso remunerado deve coincidir com o domingo a cada sete semanas. O texto aprovado pela Câmara estendia a autorização permanente para todas as atividades. O Senado excluiu as modificações. Assim, em regra, nada foi alterado, permanecendo a autorização restrita aos setores constantes da lista a que se refere o Decreto nº 27.048/49.

P – E quanto ao comércio, a lei altera as regras de trabalho em domingos e feriados?

R – Sim. Em relação aos comerciários a alteração é significativa. O comércio em geral foi incluído em junho (Portaria nº 604/19) na relação das atividades permanentemente autorizadas a funcionar em domingos e feriados sem a necessidade de negociação coletiva. Como determinado artigo da Lei nº 10.101/00 continha regra diversa condicionando o trabalho em feriados à celebração de convenção coletiva de trabalho, estabeleceu-se grande discussão sobre qual regra prevaleceria. O texto final da lei da liberdade econômica encaminhado para sanção revoga expressamente os arts. 6º, 6º-A e 6º-B da Lei nº 10.101/00 pondo fim a discussão.

Pela nova lei e com a inclusão do comércio em geral na relação do Decreto nº 27.048/49, as empresas do setor permanecem autorizadas a funcionar em domingos e agora também em feriados, sem a necessidade de autorização em convenção coletiva de trabalho. A regra especial de dois domingos trabalhados por um de descanso também caiu, valendo para os comerciários a regra geral de descanso coincidente com domingo a cada sete semanas.

P – Esta autorização permanente enfraquece as negociações coletivas?

R – Nas atividades que não tinham autorização para o trabalho em domingos e feriados, ou em que a mesma era discutível (comércio), este tema sempre foi a principal pauta de negociação. Com a alteração, o poder de barganha dos sindicatos de empregados diminui, mas mesmo no novo cenário legal as convenções coletivas de trabalho, por deliberação dos representados, poderão fixar normas restritivas ou condicionais de funcionamento em domingos e feriados, estabelecer regras como prêmios pelo trabalho nestes dias, e inclusive fixar normas para a compensação do domingo trabalhado, como a alteração da periodicidade da coincidência com o domingo e o trabalho por mais de seis dias seguidos. O negociado prevalece sobre o legislado salvo as exceções previstas em lei.

P – O que mudou em relação a Carteira de Trabalho?

R – Ela será a partir de agora eletrônica e terá como identificação única o CPF do empregado. A comunicação pelo empregado do número equivale a apresentação da CTPS em meio digital e o empregador fará as anotações por meio eletrônico no prazo de cinco dias úteis. As antigas carteiras seguem válidas, mas serão paulatinamente substituídas.

P – O que altera no registro de horário

R – O registro de horário de trabalho sempre foi obrigatório para empresas com dez ou mais empregados. O número mínimo passa agora para vinte. Sempre aconselhamos que mesmo empresas com menos de dez empregados mantenham registro ponto. Nas ações trabalhistas eles são uma arma do empregador. A ausência de registro leva o juiz a decidir conforme o depoimento das testemunhas o que normalmente fragiliza o empregador. A pré-assinalação do repouso que ora obrigatório passa a ser facultativa.

A sistemática de pré-assinalação tem se mostrado eficaz. A grande novidade é a possibilidade de adoção do registro de ponto por exceção à jornada regular mediante acordo entre empregado e empregador. Antes a sistemática dependia de ajuste coletivo de trabalho com a participação do sindicato dos empregados.

P – Alguma outra alteração significativa na esfera trabalhista?

R – Em que pese opiniões de que as regras relativas a grupo econômico e de despersonalização da pessoa jurídica se aplicam as relações trabalhistas pensamos diferente. A alteração ocorreu no Código Civil, mas a legislação trabalhista trata especificamente da matéria, assim não existe lacuna para aplicação da regra civil. Na Justiça do Trabalho prevalece o entendimento de que os sócios, inclusive os retirantes (em ações ajuizadas até dois anos de sua saída) respondem subsidiariamente pelos débitos trabalhistas sem qualquer limite (art. 10-A da CLT) caso a empresa não pague o débito. Quanto ao grupo econômico permanece vigente a regra do art. 2º, § 2º, da CLT, ou seja, o grupo econômico é solidariamente responsável por dívida trabalhista.

P – E como ficam as leis municipais que restringem o funcionamento do comércio?

O ato municipal de regulação de funcionamento de empresas, na forma do art. 1º, §§ 4º e 6º da lei aprovada, é ato público que deverá observar os preceitos contidos na Lei da Liberdade Econômica. O art. 3º, a seu turno, consagra o direito ao desenvolvimento de atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem encargos adicionais, sendo a única exceção os de natureza trabalhista.

Mesmo sendo o município competente para legislar sobre assuntos de interesse local deverá respeitar o novo ordenamento jurídico, não podendo vedar o funcionamento do comércio. Quanto às leis restritivas hoje vigentes não há revogação expressa. A ilegalidade ou inconstitucionalidade deverá ser declarada em ação própria de controle concentrado ou não.

P – A lei entrará em vigor imediatamente?

R – O projeto aprovado seguiu para sanção e publicação pelo Presidente da República. Caso não seja alterado as regras trabalhistas passarão a valer a contar de 90 dias da data de sua publicação e as de natureza programática de imediato.
Fonte: Obino

 

Ministro extingue ADIs contra pagamento de contribuição sindical por boleto

Como a Medida Provisória 873 de 2019 não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional, perdeu a eficácia. Com base nesse fato, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu sem julgamento de mérito sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade que proibia o desconto da contribuição sindical na folha de salário dos trabalhadores.

As ações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6101) e pelas seguintes entidades: Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (ADI 6092), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 6098), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (ADI 6105), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes (ADI 6107), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (ADI 6108) e Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário (ADI 6115).

Extinção

Ao decidir, o ministro Luiz Fux explicou que o objetivo da ação direta é a declaração, em tese, da inconstitucionalidade da norma e a sua consequente retirada do ordenamento jurídico. Ocorre que, no caso, o fim da eficácia da MP implica a prejudicialidade da ação por perda de objeto.

Ele lembrou a jurisprudência pacífica da Corte de que a revogação superveniente da norma contestada ou o exaurimento de sua eficácia impede o prosseguimento da ADI.

Ainda de acordo com o ministro Fux, eventuais lesões a direitos criados por consequências da vigência de norma revogada ou com efeitos finalizados devem ser reparadas por meio de ação própria, pois o controle concentrado – como é o caso da ADI – não tem o objetivo de satisfazer direitos subjetivos individuais ou coletivos. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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