1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 111

22 de agosto de 2019
Informativo
Empregada que teve cortada gratificação tem reconhecido direito à estabilidade financeira

Se o empregado receber gratificação de função por dez anos ou mais, o empregador não pode retirá-la sem justo motivo, em atenção ao princípio da estabilidade financeira. Assim, ainda que o empregado retorne ao cargo efetivo, ele não poderá mais perder a gratificação. Esse é o teor da Súmula 372 do TST, aplicada pela juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.

No caso, uma auxiliar administrativa admitida pela Infraero em 1994 foi designada para exercer função de confiança em abril de 2001, função essa que exerceu de forma ininterrupta até 2014, recebendo gratificações pelo desempenho dessas funções. Em 2014, foi revertida ao cargo de origem, sendo suprimido o pagamento da gratificação de função correspondente.

Reprovando a conduta patronal, a magistrada explicou que, apesar de não ser ilícito o retorno da trabalhadora ao cargo efetivo, o recebimento da gratificação de função por um longo período gera para ela uma situação de estabilidade financeira. Assim, a supressão da gratificação configura uma alteração contratual lesiva, já que, por reduzir drasticamente a capacidade socioeconômica da empregada, traz sérias consequências na vida dela, atraindo a aplicação do entendimento contido na Súmula 372 do TST. Como explicou, o recebimento da verba é uma condição benéfica, que se incorpora ao contrato de trabalho.

“Não obstante possa o empregador determinar o retorno do empregado exercente de função de confiança ao seu cargo efetivo, em decorrência do seu poder de direção, tal alteração há de ser feita com a observância do princípio de irredutibilidade salarial (ar. 7º, VI, da CR/88)”, frisou a julgadora. Ela esclareceu que foi com base nesse dispositivo constitucional que a jurisprudência, representada pela Súmula 372, consagrou o respeito ao nível salarial alcançado pelo empregado, ocupante do cargo de confiança durante um decênio. Tudo para que o trabalhador fique preservado de alterações unilaterais promovidas pelo empregador.

Assim, a juíza concluiu que a Infraero não poderia ter suprimido a gratificação inerente à função de confiança exercida pela trabalhadora, que passou a integrar o seu salário, sendo vedada qualquer redução, sob pena de afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva e irredutibilidade salarial. Por esses fundamentos, entendeu devido o pagamento das diferenças decorrentes da retirada da função gratificada, integrando-a ao salário da trabalhadora, para todos os efeitos legais, pelo período imprescrito.

A empregadora recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
PJe: 0012551-33.2014.5.03.0092 (RO)
Fonte: Blog do Trabalho

 

3ª Turma reduz prazo de validade de contrato de trabalho por prazo indeterminado

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou parte de uma sentença da primeira instância para reduzir o tempo de duração contratual entre um motorista e uma construtora. A Turma acompanhou o voto do relator, desembargador Mario Bottazzo, que afastou a validade das anotações feitas na carteira de trabalho (CTPS) do motorista porque o documento só foi devolvido ao empregado após ele entrar com uma ação na Vara do Trabalho de Luziânia.

O caso

Um motorista ingressou com a ação trabalhista em face de uma construtora, para que seu contrato de trabalho fosse reconhecido como de prazo indeterminado, garantindo, dessa forma, seu direito às verbas trabalhistas. Ele contou que foi contratado em 8 de março de 2019 e saiu da empresa em 20 de março. Alegou que entregou a CTPS mas não a recebeu de volta, não sabendo informar como seu contrato foi registrado pela empresa.

A construtora, por sua vez, reconheceu o vínculo trabalhista, na modalidade experimental, entre os dias 13 e 20 de março de 2019. Informou que o rompimento do contrato aconteceu porque o motorista teria recebido uma proposta de trabalho melhor e pedido demissão da empresa.

O Juízo da Vara trabalhista de Luziânia reconheceu o vínculo laboral na modalidade de contrato por prazo indeterminado, tendo o fim ocorrido devido ao pedido de demissão, entre os dias 8 e 20 de março. A construtora recorreu dessa decisão. Pretendia obter o reconhecimento da modalidade do contrato por experiência entre os dias 13 a 20 de março.

Voto

O relator, ao iniciar seu voto, ponderou que a construtora apenas devolveu a CTPS do empregado em audiência, com a anotação de contrato de experiência entre os dias 8 a 20 e março de 2019. “É certo que as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado geram presunção ‘iuris tantum’, mas isso sob a condição de que o documento tenha sido devolvido ao empregado no prazo legal”, considerou Bottazzo ao afastar o valor da anotação na CTPS.

O desembargador observou a falta de provas nos autos de que o contrato feito entre a construtora e o motorista era de experiência e que teria se iniciado em 8 de março. Assim, o relator deu provimento ao recurso ordinário para reformar a sentença em relação ao período do contrato, entre os dias 13 e 20 de março de 2019, e manteve a modalidade de contrato por prazo indeterminado.

Processo: 0010791-98.2019.5.18.0131
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

 

Férias e Comunicação Prévia

Uma trabalhadora alegou que sua empregadora, no período em que perdeu a licitação de prestação de serviço, entregou o aviso de férias, a todos os empregados, com data retroativa de 1 mês, pleiteando assim, o pagamento das férias em dobro.

A Vara do Trabalho e Tribunal Regional, acolheram a tese obreira, condenando a empresa ao pagamento das férias em dobro, baseado no termos do artigo 137 da CLT.

A empregadora, inconformada, interpôs recurso de revista, alegando em sua defesa que os trabalhadores gozaram corretamente do descanso, bem como receberam os valores pertinentes, sendo incabível a condenação baseado apenas na falto do prévio comunicado.

Segundo o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, o artigo 137 da CLT discorre sobre o pagamento das férias em dobro quando houver inobservância na concessão das férias no período aquisitivo dos 12 meses, conforme preceitua o artigo 134 da CLT, o que não é o caso dos autos, pois este relata sobre a ausência de aviso prévio das férias de 30 dias, conforme artigo 135 da CLT. Assim, modificou a decisão absolvendo a reclamada do pedido.

A decisão foi unânime.
Processo: RR-1906-60.2014.5.09.0001
Fonte: AF Figueiredo
 
 


somos afiliados: