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Gestão: Pessoas e Trabalho – 109

20 de agosto de 2019
Informativo
Mãe de bebê prematuro tem direito a prorrogação da licença-maternidade

A Constituição de 1988 consagrou como absoluta prioridade de atendimento aos direitos da criança e do[1] adolescente o direito à saúde, à vida, à convivência familiar e à dignidade, além de preconizar a proteção à maternidade como direito fundamental da mulher. O Estatuto da Criança e do Adolescente por sua vez, elegeu o princípio do melhor interesse deles, ressaltando a importância da criação dos vínculos afetivos entre mãe e filho.

Nesse ínterim, a licença-maternidade, concedida às mulheres, corriqueiramente deixa de considerar situações de extrema relevância, como a do nascimento de um bebê prematuro, levando por vezes à movimentação do Judiciário, a fim de resguardar o melhor interesse da criança, o que inclui a recém-nascida, em especial, a prematura.

A partir disso, a internação prolongada da criança, geralmente com diversos problemas de saúde, retira e dificulta uma das finalidades da licença-maternidade, que é a convivência e o estreitamento do laço afetivo com a mãe.

Nos autos do Processo 0015183-64.2019.4.01.3400, foi tratada a tese do melhor interesse da criança, a fim de concretizar o direito fundamental de proteção à maternidade. Para tanto, utilizou-se a Lei 13.301/2016, que ampliou a duração do benefício de licença e salário-maternidade de 120 para 180 dias, conforme dispõe o artigo 18, parágrafo 3º, quando trata de crianças que nasceram acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.

Assim, a Lei 13.301/16, após inúmeros casos de crianças vítimas de microcefalia, levou à edição de uma norma que adotasse medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor.

Nesse sentido, a referida lei conferiu o direito à prorrogação da licença-maternidade e do salário-maternidade em casos de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo mosquito, visto concretizar a proteção à maternidade, direito fundamental constitucional previsto nos artigos 6 e 201, II, da CF/88.

Contudo, o mesmo deveria ser facilmente concedido aos casos decorrentes de nascimento prematuro, em razão de vislumbrar a mesma razão motivacional, para que não haja qualquer tratamento diferenciado às mães que se encontram numa situação pós-parto que demanda maiores cuidados, encontrando amparo na dimensão substancial do princípio da igualdade, segundo o qual, para as pessoas que se encontrem em situação distinta, deve ser dado um tratamento diferenciado na medida da sua desigualdade.

Corroborando com o exposto, está a decisão proferida nos autos do processo neste artigo abordado, onde a juíza federal substituta Isabela Guedes Dantas Carneiro defere o pedido de prorrogação da licença-maternidade, afirmando que:

É verdade que a Lei nº 11.770/2008, que trata da prorrogação da licença-maternidade, não contempla a prorrogação da licença-maternidade no caso de parto prematuro. No entanto, essa regra deve ser mitigada.

Isto porque, a Constituição Federal, em seu art. 227, preceitua que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Portanto, os preceitos constitucionais que protegem a saúde do recém-nascido e a maternidade caminham na mesma via, e não podem ser afastados ante a ausência de regramento legal.

Ressalta ainda que, no período em que a criança está internada, não há ou há pequena relação vital com sua genitora para que possa se desenvolver de forma protegida e segura, ao passo que ali existia a “insegurança gerada na real e permanente expectativa sobre a sobrevivência do bebê, que permaneceu por longo período em unidade de terapia intensiva”, como bem destacado na decisão acima tratada.

Ademais, cabe salientar que está em trâmite no Congresso Nacional a PEC 99/2015, citada também pela juíza em sua decisão:

Repare, finalmente, que está tramitando no Congresso Nacional, em fase inicial, a PEC 99/2015, que estende o benefício de licença-gestante, em caso de nascimento prematuro, à quantidade de dias de internação do recém-nascido. A referida emenda já foi aprovada pelo Senado Federal, com grande possibilidade de aprovação final, e comprova a importância da matéria, a ponto de provocar a iniciativa do constituinte derivado.

Portanto, em se tratando do prazo de licença-maternidade ofertado às parturientes de crianças prematuras que naturalmente se mantêm por um período maior de internação hospitalar — a fim de que se obtenha um maior cuidado com o seu desenvolvimento físico, considerando a grande preocupação com seus órgãos e peso —, é preciso tratar a questão do contato com a mãe de forma mais zelosa, visto a simbiose existente entre a genitora e o bebê. O objetivo é que se assegure o desenvolvimento físico, psíquico e emocional saudável da criança.

Dessa forma, considera-se prematuro todo bebê que nasce com menos de 37 semanas de gestação (36 semanas e seis dias), ao passo que prematuro extremo é aquele nascido abaixo de 28 semanas de gestação. Isto é, não se pode considerar uma criança nascida de sete meses no mesmo patamar de uma nascida de nove meses, por exemplo, visto que o tratamento, o cuidado e a preocupação são e devem ser diferentes.

Conclui-se, assim, que a proteção fornecida à criança e sua genitora são advindas inicialmente da Constituição Federal, servindo de base para todas as demais legislações existentes. Após, é preciso reiterar que o Estatuto da Criança e do Adolescente também preconiza e prioriza tais direitos de proteção, seguido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, a qual instituiu os 120 dias de licença-maternidade a que as parturientes possuem direito, nos termos do artigo 392, bem como o salário-maternidade previsto no artigo 71 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.

Ademais, importante ressaltar ainda que o artigo 18, parágrafo 3º, da Lei 13.301/16, conforme já explanado acima, conferiu o direito de prorrogação de tais prerrogativas para que se faça constar 180 dias, quando se tratar de crianças que nasceram acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.

Portanto, estamos, sim, diante de uma nova e justíssima tese que pode ser facilmente corroborada a partir dessas legislações e dos recorrentes julgados de situações de bebês prematuros que são tratados de forma análoga aos casos de crianças acometidas por doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, conferindo a prorrogação da licença-maternidade à mãe no sentido de incluir os dias em que a criança permaneceu na UTI neonatal aos 120 dias do benefício, atingindo ou até mesmo ultrapassando os 180 dias, sem prejuízo do salário-maternidade, objetivando que os direitos da criança sejam sempre resguardados.

[1] Utiliza-se a flexão de gênero masculino (padrão), não para expor consentimento com as opressões de gênero, mas apenas por uma questão de facilidade na escrita e na leitura. Tais padrões não podem ser tratados com ingenuidade.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Justiça do Trabalho anula acordos e condenações por terceirização ilegal

Empresas têm conseguido na Justiça anular condenações e acordos firmados com o Ministério Público do Trabalho (MPT) que tratam de terceirização. As decisões têm como fundamento o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou lícita essa forma de contratação e as leis de terceirização (nº 13.429, de 2017) e da reforma trabalhista (nº 13.467, de 2017).

Antes das novas leis e da decisão do STF, as empresas eram frequentemente condenadas na Justiça do Trabalho, em valores milionários. Os juízes aplicavam aos casos a Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proibia a terceirização da atividade-fim – a parte essencial do negócio.

Recentemente, porém, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas -15ª Região decidiu anular acordo judicial firmado entre o MPT e a Usina Santa Isabel e a Santa Luiza Agropecuária, situadas em Novo Horizonte, no interior de São Paulo (processo nº 0010488-92.2018.5.15. 0049). O acordo foi fechado depois de a empresa ser condenada a pagar R$ 1,3 milhão por terceirização considerada ilícita. As empresas assumiram o compromisso de não terceirizar a colheita de cana, bem como não reduzir o intervalo de refeição dos seus empregados para menos de uma hora.

O advogado da usina e da agropecuária, Renato Serafim, do Ilario Serafim Advogados, afirma que mesmo com o advento da reforma trabalhista, as empresas permaneciam impedidas de terceirizar suas atividades- fins ou de reduzir o intervalo de refeição, por conta do acordo firmado na ação civil pública com o MPT.

Enquanto suas concorrentes, submetidas às leis atuais podiam investir na terceirização, acrescenta, “a empresa [usina] estava engessada, perdendo competitividade no mercado”. Com o fim do acordo, segundo o advogado, poderá terceirizar a colheita mecanizada, que exige equipamentos de alta tecnologia. “Agora, a empresa poderá expandir sua atividade principal de cultivo de cana de açúcar e gerar novas oportunidades de negócios e empregos na região.”

Em tese, diz Serafim, todas as empresas que firmaram acordos com o MPT estão obrigadas a cumprir os termos previstos no texto, ainda que a legislação atual permita a terceirização ampla. A advogado afirma que, antes de recorrer à Justiça, entrou em contato com o procurador do caso em Araraquara, que se negou a rever o acordo.

Em Minas Gerais, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) já deu pelo menos quatro decisões para rever condenações praticamente definitivas, pouco antes da fase de pagamento (execução). Nesses casos, as companhias têm usado um instrumento processual previsto nos parágrafos 12 e 14 do artigo 525 do novo Código de Processo Civil (CPC), de 2015, chamado de exceção de pré-executividade, que possibilita a anulação de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional.

Como na época em que o Supremo julgou o tema da terceirização (RE 958.252 e ADPF 324), em agosto de 2018, ainda não havia sido emitida a certidão de trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso), os advogados decidiram entrar com pedidos para anular as condenações, o que tem sido confirmado pelo tribunal.

Em um dos casos, uma instituição financeira, ligada a um rede de supermercados, conseguiu se livrar do pagamento de R$ 175 mil a uma trabalhadora. O processo foi movido por uma ex-funcionária que oferecia o cartão de crédito do banco para os clientes da rede de supermercados. Ela alegou que era ilicitamente terceirizada e na verdade trabalhava para a instituição financeira como correspondente bancária.

Em primeira e segunda instâncias, a terceirização foi considerada ilícita. Foi reconhecido o vínculo de emprego com o banco e determinado o pagamento de horas extras pelo fato de a jornada de bancário ser menor, de cinco horas. Ela cumpria oito horas. A decisão foi mantida no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Contudo, como o julgamento do Supremo ocorreu no dia 30 de agosto de 2018 e a certidão de transito em julgado (quando não cabe mais recurso) no caso só foi emitida no dia 22 de fevereiro deste ano, a 7ª Turma do TRT foi unânime ao entender pela anulação da condenação, mantendo o entendimento proferido pelo juiz Jésser Gonçalves Pacheco, da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (agravo de petição nº 0010226- 84.2016.5.03.0005).

Na decisão, a relatora, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, destaca que a jurisprudência no TRT mineiro tem caminhado neste sentido. Ela cita mais três decisões recentes que reverteram condenações.

Segundo os advogados que assessoram a instituição financeira no processo, Caio Madureira e Rodrigo Macedo, do Tortoro, Madureira e Ragazzi Advogados, “a decisão é de extrema importância” porque é de um tribunal que historicamente entendia pela ilicitude da terceirização. “Por isso, comemoramos a decisão”, diz Madureira.

Procurado pelo Valor, o advogado da ex-funcionária, Wagner Santos Capanema, informou que ainda está analisando a decisão para avaliar se vai recorrer.

Na opinião do procurador Paulo Joarês, coordenador nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho do MPT, nas ações em que a sentença não transitou em julgado há aplicação imediata do entendimento do STF. Mas, acrescenta, é prudente que a Justiça do Trabalho aguarde a finalização do julgamento. “Até esse momento sequer ocorreu a publicação do acórdão”, diz. Isso porque, em muitos casos, segundo Joarês, será necessário fazer a distinção entre o precedente do STF e as situações dos processos.

Sobre a revisão de acordos, o procurador afirma que é preciso avaliar com cuidado cada caso. “Em muitos deles poderá ser adequado substituir as obrigações previstas, para ajustá-los ao teor da nova lei”, diz. Ele destaca que “é preciso observar tanto os limites da decisão do STF, que discutiu apenas possibilidade de terceirizar qualquer atividade, como prestação de serviços entre empresas, mas não legitimou fornecimento de mão de obra, bem como os requisitos da Lei nº 6019/74, que exige uma efetiva transferência de atividades de uma empresa para a outra, a qual deve ter autonomia operacional, capacidade econômica e dirigir o trabalho de seus empregados com exclusividade”.
Fonte: Valor Econômico
 
 


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