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Gestão: Pessoas e Trabalho – 100

07 de agosto de 2019
Informativo
TRF-1 nega pedido de trabalhador para isentar horas extras da cobrança de IR

Indenização por hora extra tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, por isso deve incidir Imposto de Renda sobre essa verba.

O entendimento, pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, foi aplicado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar pedido de um trabalhador da Petrobras que pedia a declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre as horas extras.

No recurso, o autor afirmou que o STJ possui entendimento firmado no sentido de que a indenização por horas trabalhadas não está sujeita à tributação do IR.

Porém, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, destacou que “o STJ firmou o entendimento, sob o regime do recurso repetitivo no sentido de que a verba intitulada Indenização por Hora Trabalhada, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, ensejando a incidência do imposto de renda”.

Assim, negou o pedido do trabalhador. A decisão do colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 2007.33.00.015507-6/BA
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Conflito de relação de trabalho é competência da Justiça do Trabalho, diz TRT-10

Se o pleito da reclamação decorre de uma relação trabalhista, mesmo que não onerosa, cabe à Justiça do Trabalho julgar a causa. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento de mérito.

O caso trata de uma expositora de produto que, mesmo não sendo contratada pelo supermercado onde fazia o serviço, alega ter sofrido dano moral. Na reclamação, ela narra que precisava buscar o produto na câmara fria do mercado e foi trancada no espaço, que não podia ser aberto pelo lado interno.

Depois de ser solta, ela disse que foi procurar saber de um encarregado da empresa o que houve e foi alvo de chacotas. Ela ajuizou ação para buscar o reconhecimento da responsabilidade civil do supermercado pelo dano moral sofrido.

A juíza de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. Para a magistrada, o litígio não envolve relação jurídica trabalhista, e sim relação civil.

Ao analisar o recurso, o relator no TRT-10, desembargador José Leone Cordeiro Leite, apontou que o supermercado reconheceu que a autora da reclamação prestava serviço no interior do local, e que o empreendimento se beneficiava do trabalho dela.

"Ainda que a contratação da reclamante não tenha ocorrido diretamente pelo reclamado, mas por parceira comercial, esta se beneficiou do trabalho prestado pela reclamante, com a exposição/degustação de produtos vendidos no supermercado, pois os serviços prestados pela autora serviam para alavancar as vendas desses produtos no supermercado", afirmou o magistrado.

Para o relator, havendo entre as partes uma relação de trabalho, ainda que não onerosa, e sendo a pretensão da autora da reclamação uma decorrência dessa relação, a Justiça do Trabalho é competente para processar a causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo: 0003683-73.2017.5.10.0801
Fonte: Consultor Jurídico

 

Recusa em cumprir promessa verbal inicia prazo prescricional, diz TST

O prazo prescricional para cobrança de promessa verbal inicia com a recusa do empregador em cumprir o pacto. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar a prescrição num caso que discute o descumprimento de promessa verbal de um empresário de participação na formação de uma fazenda de gado em Santa Cruz do Xingu (MT).

Na reclamação, o autor da ação relatou que, em 1994, recebeu do empresário o convite para formar uma fazenda em Mato Grosso. Os dois moravam em Belo Horizonte (MG). Segundo ele, a implementação do projeto implicava desmatamento da área e abertura de estrada, e todo o trato havia sido realizado na base da confiança, pois o empresário era marido de uma prima. Como retribuição, recebeu salário e a promessa de que teria participação de 15% do valor total do empreendimento.

Ainda conforme o relato, desde 1997, o empresário vinha se esquivando da formalização da promessa até que, em 2004, passou a evitar deliberadamente seus contatos. Em 2006, o fazendeiro resolveu ajuizar a ação, visando à condenação do empresário ao pagamento de 15% do valor da fazenda, estimado em R$ 30 milhões.

O juízo da Vara do Trabalho de Confresa (MT) julgou extinto o processo por entender que houve prescrição das pretensões do empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a sentença. Para o TRT, o marco inicial da contagem do prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação seria 1997, quando o fazendeiro teria tido ciência da violação de seu direito.

No recurso de revista, o empregado sustentou que, em 1997, não havia direito violado, pois não o tempo ainda não fora suficiente para tornar a fazenda produtiva e para gerar, por consequência, o direito de receber o valor da promessa. Segundo sua argumentação, a cobrança só ocorreu em 2004, quando também havia se findado a relação trabalhista entre os dois.

O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que os resultados financeiros do empreendimento eram a condição para a efetivação do ajuste e, portanto, não havia data certa para o cumprimento da promessa verbal. “Apenas a partir da explícita recusa do empresário, ocorrida em julho de 2004, é que se deu o ato lesivo, e este é o momento em que nasceu a pretensão do autor postulada na demanda”, afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-112-56.2016.5.23.012
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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