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Gestão: Pessoas e Trabalho – 98

05 de agosto de 2019
Informativo
De forma compulsória, MP sobre saque do FGTS cria confissão de débito

No último dia 25, chegou ao Congresso Nacional a Medida Provisória 889/2019 para aprovação. Ela altera a Lei Complementar 26/1975, dispondo sobre a possibilidade de movimentação das contas do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (Pasep), bem como Lei Federal 8.036/90, para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Com o fim do recesso do Congresso em 31 de julho, a MP 889, cujo prazo de vigência já está em andamento, começará a tramitar em agosto, passando por uma comissão mista de deputados e senadores, bem como pelos Plenários das duas Casas — Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Conforme parecer enviado ao chefe de governo expondo os motivos para aprovação, cria-se com a MP 889 uma nova sistemática de saques, menos restritiva que a atual, denominada saque-aniversário. De forma facultativa, poderá o trabalhador permanecer na sistemática atual — em que os saques são feitos em caso de demissão sem justa causa, aposentadoria, financiamento imobiliário, certas doenças graves — ou adentrar na atual regra a ser aprovada, optando pelo saque de uma parte de seu FGTS, todos os anos, no mês de seu aniversário.

Com essa aprovação, o governo acredita que R$ 40 milhões sejam inseridos na economia brasileira em razão da quantidade de contas inativas que serão movimentadas pelos empregados. Contudo, diante da atual situação em que se encontra o trabalhador, em razão do alto índice de desemprego, os recursos do FGTS sacados pelo trabalhador poderão ser usados para pagamento de dívidas.

Ademais, a MP 889 incluiu o artigo 17-A, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o empregador elaborar folha de pagamento e declarar dados relacionados aos valores do FGTS, bem como outras informações de interesse do Ministério da Economia que se fizerem necessárias. Neste passo, de forma compulsória, as informações prestadas constituem declaração e reconhecimento de créditos, caracterizando confissão de débito.

A prestação dessas informações de forma compulsória cria uma confissão de dívida considerada como título executivo extrajudicial. Nessa modalidade, as partes avençam em cláusulas contratuais a forma de pagamento ou parcelamento dos débitos para satisfação do credor. Referida confissão de dívida é um contrato bilateral sobre direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, negociáveis.

A referida confissão de dívida, a qual é um contrato bilateral, vincula as partes do negócio jurídico, a qual traz maior segurança jurídica.

Ocorre que, ao contrário do que estabelece o termo de confissão de dívida, a disposição do artigo de lei supracitado faz com que o empregador seja obrigado a elaborar folha de pagamento e declarar dados relacionados a valores do FGTS, caracterizando uma confissão de débito de forma unilateral. Com isso, desvirtua-se o caráter negociável do contrato jurídico entre as partes, uma vez que a facultatividade do termo de confissão de dívida não será respeitada com a aprovação da MP 889.

Neste cenário, o contrato entre as partes, no que tange ao termo de confissão de dívida poderá ser considerado abusivo e unilateral.

Com a proposta de mover os cofres públicos e fomentar a economia brasileira com a liberação do saque de FGTS, a MP 889 faz com que os empregadores inadimplentes reconheçam o débito exequendo, garantindo aos trabalhadores o recolhimento inequívoco da verba fundiária.

No entanto, deve-se observar a bilateralidade contratual de direitos patrimoniais disponíveis para que as partes não incorram em abusividade das cláusulas contratuais quando da pactuação do termo de confissão de dívida.

Dado o lapso temporal para aprovação da MP, esta entrará em regime de urgência a partir do dia 7 de setembro, devendo ser aprovada até 20 de novembro para não perder sua validade.

Gustavo Silva de Aquino é advogado do Chenut Oliveira Santiago Advogados, especialista em Direito do Trabalho.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Proposta garante mudança de folga semanal por motivo religioso

Para autor, influência do cristianismo teve papel fundamental em transformar o domingo como dia de repouso semanal. Porém, outras religiões têm dias diferentes de culto.

O Projeto de Lei 3346/2019 garante ao empregado a possibilidade de alterar o dia de descanso semanal por motivos religiosos. A mudança deverá ser acordada com o empregador, sem perdas ou ônus para o empregado.

Além da mudança da data, o empregado poderá optar por acréscimo de horas diárias ou troca de turno para compensar eventuais horas não trabalhadas. A proposta, do deputado Wolney Queiroz (PDT-PE), tramita na Câmara dos Deputados.

Segundo Queiroz, a influência do cristianismo na sociedade ocidental teve papel fundamental em transformar o domingo como dia de repouso semanal. Porém, outras religiões como o judaísmo ou islamismo tem dias diferentes de culto.

“Com a proposta, o Estado garantirá o livre exercício do trabalho sem descuidar da escusa de consciência do empregado e o seu direito de descanso, sem prejudicar o exercício das atividades da empresa”, disse Queiroz.

Rescisão

A comunicação da ausência devido à consciência de credo deverá ser feita antecipadamente. Caso o empregador não aceite o pedido, com justificativa e motivos sobre a impossibilidade de ajuste de rotina, o empregado poderá rescindir o contrato sem prejuízo do tempo trabalhado e direitos assegurados.

Pelo texto, a entrevista de emprego não poderá ter pergunta discriminatória, mas somente questionamento relacionado à qualificação para o cargo. O empregador precisará justificar a dispensa do candidato se não for possível executar o serviço em horário alternativo ao do evento religioso.

O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-lei 5.452/43), que assegura a todo empregado um dia de descanso semanal.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara

 

Ex-mulher pode produzir provas sobre vínculo de emprego com ex-marido

Ex-mulher pode produzir provas sobre vínculo de emprego com ex-marido. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, anulou uma sentença e determinou o retorno do processo à 17ª Vara do Trabalho de Goiânia para que seja reaberta a instrução processual.

A primeira instância tinha julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges e aplicado multa por litigância de má-fé à autora da causa.

A ação trabalhista foi proposta por uma vendedora de roupas infantis em face de uma empresa de representações de confecção infantil e um de seus sócios, alegando que tinha sido contratada para exercer a função de vendedora e cuidar da parte administrativa do mostruário, em 2006. Ela afirma ter sido dispensada sem aviso prévio em novembro de 2015. Pleiteava verbas trabalhistas e reflexos decorrentes deste contrato de trabalho. A vendedora foi casada com um dos sócios da representação comercial.

O primeiro grau não reconheceu o vínculo empregatício por terem sido autora e réu casados, indeferiu os pedidos e ainda condenou a vendedora a uma multa de R$ 3,7 mil por litigância de má-fé. A defesa da autora recorreu ao TRT-18 alegando nulidade processual por cerceamento de defesa, pois as testemunhas , se tivessem sido ouvidas, comprovariam o vínculo empregatício.

Ônus da prova

O relator, desembargador Mario Bottazzo, ao iniciar seu voto, observou que na ata de audiência constou o pedido das partes para a produção de provas orais, dispensadas pela magistrada, que considerou suficiente o contexto probatório dos autos. Bottazzo salientou que, em algumas circunstâncias, a presunção da relação de emprego pode não ocorrer.

Exemplificou com a atuação de padres e pastores, que prestam serviços movidos por convicções de natureza religiosa, sem nada esperar em troca, não sendo, por isso, presumível a prestação laboral. Dessa forma, não haveria que se falar em emprego de pastor, emprego de padre, prosseguiu ele.

“Da mesma forma, os que vivem em concubinato: não há, entre eles, relação de emprego. Não é presumível que a mulher que coabita com um homem seja sua empregada, ou vice-versa: seu relacionamento é de outra natureza”, esclareceu o relator.

O desembargador destacou que se presume sempre inexistente relação de emprego entre cônjuges ou ex-cônjuges, como no caso dos autos. Por tal motivo, considerou o relator, incumbe ao autor provar a existência de todos os elementos constitutivos da relação de emprego, principalmente a existência do contrato de trabalho.

“Nesse passo, ao indeferir a produção de prova oral – por ambas as partes – a juíza de origem impediu a autora de produzir prova dos elementos constitutivos da relação de emprego – assim como não permitiu que os reclamados produzissem prova em contrário”, observou Mario Bottazzo.

Com esses argumentos, o relator entendeu ter havido cerceamento de defesa, anulou a sentença e determinou o retorno do processo para a reabertura da instrução processual, de modo que se permita a ambas as partes a produção de prova testemunhal, caso assim queiram.

Processo 0011718-24.2017.5.18.0017
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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