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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 38

25 de julho de 2019
Informativo
Você conhece as funções do “Designado da Cipa”? A gente te conta!

Toda empresa, seja qual for o tamanho, precisa ter uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), sim! Pouca gente sabe, mas a verdade é essa mesmo.

Quando falamos em CIPA normalmente as pessoas associam sua constituição às empresas de grande porte, com vários funcionários e aquelas eleições para escolher os membros da comissão.

Okay, está certo. Porém, pequenas empresas também entram nessa. Quando não houver necessidade de eleição, a empresa deve indicar pelo menos um designado, segundo orienta o item 5.6.4 da NR-05, o chamado “Designado da Cipa”.

Não importa o tamanho, segmento, grau de risco, CNAE e outros. Toda empresa precisa constituir CIPA, seja por meio de eleição dos membros ou por designação.

Mas quem é esse tal “Designado da Cipa”?

Quando a empresa não possuir o número necessário de empregados para constituir sua comissão de forma convencional, com cronograma, eleição, votação e atas de reuniões, entre outras exigências, conforme consta no dimensionamento do quadro 1 da NR-05 o empregador deve indicar um “Designado para Cipa”. Ou seja, um funcionário que terá a incumbência de fazer o papel da CIPA, só que sozinho.

O que essa pessoa faz?

Conforme citado anteriormente, essa pessoa fará o trabalho da CIPA com exceção das reuniões ordinárias, obviamente, afinal, não dá pra fazer uma reunião com uma pessoa só.

Sendo assim, ela poderá elaborar os relatórios referentes à Segurança e Saúde no Trabalho – SST da empresa, sugerir alterações que objetivem otimizar as atividades no que se referir à segurança e saúde, além de abordar colaboradores para conversar a respeito da SST, bem como o que for relevante e conveniente à CIPA.

A NR-05, em seu item 5.16, elenca as atribuições da CIPA, ou seja, as atribuições dos membros da CIPA. Consequentemente, serão também as atribuições do “Designado da Cipa”, sempre que houver viabilidade. São quinze alíneas (de “a” a “p”), orientando as atividades a serem desenvolvidas, como por exemplo, a identificação de riscos nos processos de trabalho, elaboração do mapa de riscos, divulgação de informações relativas à segurança no trabalho, entre outras.

Quem pode ser um Designado da Cipa?

Qualquer pessoa pode ser indicada para ser um “Designado da CIPA”, independente do cargo, salário, horário de trabalho, e etc.  A única exigência é que esta pessoa seja contratada da empresa com carteira assinada (regime CLT). O ideal é que seja uma pessoa proativa, observadora, com facilidade de comunicação e atitudes corretas, afinal, ela passará a “dar o exemplo”.

Para o empregador, a principal vantagem de indicar um “Designado da CIPA” é que esta pessoa pode ser escolhida de acordo com os pré-requisitos  necessários! Diferente da formação tradicional (com eleição) em que os membros são eleitos por votação, podendo entrar qualquer trabalhador, mesmo aquele que não tem as atribuições para se tornar um cipeiro. Quando o empregador escolhe, são maiores as chances de ser um trabalhador dedicado e comprometido com os princípios da CIPA.

O sistema de eleição e tão pouco a indicação de um “Designado da CIPA” não precisa ser comunicada à Secretaria do Trabalho, Ministério da Economia. Após as alterações na NR-05, em 2011, não é mais necessário protocolar os documentos referente à CIPA.

Também não é necessário comunicar ao sindicato, visto que deve-se enviar documentação referente à CIPA ao sindicato apenas informando o início do processo eleitoral, conforme preconiza o item 5.38.1 da NR-05. Como a indicação do designado não requer processo eleitoral, seguimos em frente.

O “Designado da CIPA” não possui estabilidade de emprego, goza desse benefício apenas o cipeiro eleito por votos no processo eleitoral (conforme item 5.8 da NR-05).

Seu mandato será de 1 ano, assim como a CIPA “tradicional” e o designado deverá passar pelo mesmo treinamento de 20 horas, atendendo aos requisitos do item 5.33 da NR-05, adequados à realidade da sua empresa.
Fonte: Blog SSTONLINE

 

eSocial: obrigações seguem valendo, mesmo com anúncio de mudanças do Governo

O grupo 1 têm prestação de contas novas para prestar já a partir do próximo mês.

Mesmo com a confirmação que o eSocial vai mudar a partir de 2020, o grupo 1, que são aquelas empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões, têm prestação de contas novas para prestar ao Governo já a partir do próximo mês.  Isso porque as informações que são prestadas aos órgãos integrantes do Comitê Gestor do eSocial em diversas outras declarações atualmente, serão substituídas através das informações prestadas por meio do eSocial.

A Declaração de Débitos e créditos tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), por exemplo, é a declaração que substituirá a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). A integração entre as escriturações do eSocial e/ou da EFD-Reinf e a DCTFWeb é feita de forma automática após o envio, com sucesso, dos eventos de fechamento das escriturações.

A utilização da DCTFWeb para substituir a GFIP e a SEFIP terá prazos distintos para cada grupo de empresas obrigadas ao eSocial, sendo:

DCTFWeb para substituir a GFIP (em relação às informações previdenciárias); e DCTFWeb para substiruir a SEFIP (em relação à GRF e GRRF) gerada pela CAIXA, com base nas informações prestadas pelo empregador através do eSocial, para permitir o cumprimento das obrigações legais relativas ao FGTS, por meio da nova Guia para Recolhimentos Mensais e Rescisórios do FGTS, denominada GRFGTS – Guia de Recolhimento do FGTS.

A utilização da DCTFWeb (que substituirá a GFIP em se tratando das informações previdenciárias) passou a ser obrigatória para as grandes empresas em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorreram a partir do mês de agosto/2018, conforme cronograma de implementação do eSocial.

De acordo com o cronograma, este prazo vale para as entidades empresariais (Grupo 1 do eSocial) com faturamento, no ano de 2016, acima de R$ 78.000.000,00. Estas entidades são aquelas integrantes do grupo dois do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016.
Fonte: Fenacon
 
 


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