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Gestão: Administração e Finanças – 38

19 de julho de 2019
Informativo
Reinstituição de Benefícios Fiscais

17/07/2019 - Projetos de Lei que regulamentam incentivos fiscais são aprovados na Alesc

Os três Projetos de Lei (PLs) do Poder Executivo que tratam da regulamentação dos benefícios fiscais foram aprovados, por unanimidade, nesta quarta-feira, 17, na Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc). “Esta é uma vitória para a economia catarinense.

Desde que assumimos o Governo do Estado, em janeiro, demos prioridade a este tema, montamos uma equipe de trabalho e conversamos com diversos segmentos do setor produtivo para encontrarmos a melhor maneira de fomentar o desenvolvimento econômico”, salientou o governador, Carlos Moisés da Silva.

O PL 81/2019, encaminhado em abril, concede benefícios para nove produtos e serviços, incluindo incentivos para produção de energia fotovoltaica; redução de alíquota para querosene de aviação; crédito outorgado para projetos culturais e de infraestrutura; além de isenções, entre as quais: os fármacos e medicamentos destinados à prestação de serviços de saúde pela administração pública, bem como equipamentos e insumos, e para medicamentos destinados ao tratamento de câncer.

Encaminhado em maio, o objetivo do PL 170/2019 é alterar os critérios para as cobranças de faturas de administradoras de shopping centers e condomínios comerciais, instituindo, como obrigação, que estes estabelecimentos forneçam dados mais precisos sobre os empreendimentos neles sediados, tornando, assim, ainda mais eficaz a fiscalização tributária.

O PL 174/2019, por sua vez, que restituiu incentivos fiscais, descreve os benefícios já previstos em lei ou decretos do Governo para 61 setores da economia. O texto é acompanhado de anexos que detalham os itens e categorias que recebem incentivos fiscais, concedidos na forma de isenção ou redução da alíquota e créditos presumidos.

“O projeto restitui os incentivos fiscais setoriais considerados benéficos para a economia catarinense. O objetivo é dar transparência, isonomia e segurança jurídica às empresas instaladas no estado e as que aqui queiram se instalar”, explica o secretário de Estado da Fazenda (SEF/SC), Paulo Eli.

No segundo semestre, a Fazenda Estadual dará continuidade ao projeto da nova política industrial catarinense para dar mais competitividade à economia, trazendo mais investimentos, desburocratizando e simplificando a legislação.

“Articulamos com o parlamento para que os projetos atendessem, principalmente, às demandas da sociedade catarinense, com celeridade e clareza. O Governo sempre esteve aberto, manteve o diálogo tanto com as entidades quanto com o Poder Legislativo”, reforçou o chefe da Casa Civil, Douglas Borba.

Todos os projetos foram encaminhados em caráter de urgência, para atender o prazo de restituição e convalidação dos benefícios fiscais do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), previsto inicialmente para 31 de julho deste ano. Na última semana, o período foi estendido até 31 de agosto.
Fonte: Assessoria de Comunicação da Secretaria da Fazenda

 

Convênio ICMS 122/19, de 5 de julho de 2019

Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, com as seguintes redações:

I - o § 4º à cláusula oitava
“§ 4º Relativamente aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins a data da reinstituição de que trata o inciso II do § 1º desta cláusula será 31 de agosto de 2019.”.

II - o § 4º à cláusula nona:
“§ 4º Relativamente aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, no que tange aos benefícios fiscais enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima, as datas limites para reinstituição e para a revogação previstas, respectivamente, no caput e no § 2º desta cláusula, serão 31 de agosto de 2019.”.

Cláusula segunda Ficam convalidados os atos de registro e depósito de que trata § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 190/17 efetuados até 31 de agosto de 2019, desde que observados os requisitos e exigências estabelecidos nas cláusulas segunda e sétima do referido convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Fonte: DOU de 10.07.2019
 
 


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