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Gestão: Administração e Finanças – 30

03 de julho de 2019
Informativo
Circular nº 11/2019 e que trata sobre benefícios fiscais da Lei nº 17/737/19, eliminando as dúvidas e principalmente em relação aos produtos da cesta básica de alimentos e que continua inalterada, vigente até 31/07/2019 sem alterações.

"ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Diretoria de Administração Tributária
Gerência de Fiscalização

Florianópolis, 1º de julho de 2019.

Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 011/2019

ASSUNTO: REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO. CESTA BÁSICA. CONVÊNIO ICMS 128/94. LEI Nº 17.737/2019. LEI Nº 17.720/2019. RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 11.

Prezado(a) Senhor(a)

Conforme publicado no Diário Oficial do Estado de 19.06.19, a Lei nº 17.737, de 18 de junho de 2019, alterou a Lei nº 10.297, de 1996 (Lei do ICMS), introduzindo o art. 99-A, estabelecendo que os benefícios fiscais autorizados mediante Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ somente passarão a produzir efeitos depois de internalizados por lei na legislação tributária estadual.

Considerando que o art. 5º da Lei nº 17.737/2019 introduz na Lei do ICMS o Anexo II (renumerando o Anexo Único para Anexo I), onde passa a relacionar os benefícios fiscais autorizados por Convênio.

Considerando que o art. 2º do Anexo II da Lei do ICMS concede redução de base de cálculo nas operações internas dos produtos da cesta básica relacionados taxativamente nos seus incisos, com amparo no Convênio ICMS 128/94.

Considerando que a Lei nº 17.720, de 22 de março de 2019, suspendeu os efeitos do Decreto nº 1.867, que revogava o art. 11 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, até 31 de julho de 2019.

Informamos que:
1) O art. 2º do Anexo II da Lei do ICMS será regulamentado na forma de alteração do Regulamento do ICMS, disciplinando a redução da base de cálculo nas operações internas com produtos da cesta básica, na forma e nos limites previstos na Lei;

2) O benefício da redução de base de cálculo, previsto no art. 11 do Anexo 2 do Regulamento, por força da Lei nº 17.720, de 2019, fica mantido até 31 de julho de 2019 para aquelas mercadorias não contempladas na relação do art. 2º do Anexo II da Lei do ICMS;

3) As alterações no Regulamento do ICMS produzirão efeitos retroativamente a 19 de junho de 2019, coincidindo com a data de produção de efeitos da Lei nº 17.737/2019.
Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendária (CAF), via correio eletrônico disponibilizado no site desta Secretaria na Internet

(http://caf.sef.sc.gov.br/Views/Publico/Ticket/Novo.aspx) ou pelo telefone (0300.645.1515), das 8h às 18h.

Cordialmente,

Rogério de Mello Macedo da Silva
Diretor de Administração Tributária"
Fonte: Prince Adonai
 
 


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