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Gestão: Administração e Finanças – 24

11 de junho de 2019
Informativo
Decreto nº 138, de 31 de maio de 2019

Introduz a Alteração 4.048 no RICMS/SC-01

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 7i1 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7055/2019,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.048 – O Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-J com a seguinte redação:

“Art. 10-J. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser diferida para a etapa seguinte de circulação a parcela correspondente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento) de matérias-primas, material secundário, material de embalagem e outros insumos com destino a estabelecimento industrial localizado em território catarinense para utilização em processo industrial.

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica quando se tratar de estabelecimento industrial enquadrado no Simples Nacional.

§ 2º Fica facultada a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo, devendo constar no documento fiscal “Diferimento parcial do imposto, conforme art. 10-J do Anexo 3 do RICMS/SC-01”.

§ 3º O regime especial deverá ser solicitado em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT) * (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de maio de 2019

CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
PAULO ELI

 

DECRETO Nº 142, DE 6 DE JUNHO DE 2019

Introduz as Alterações 4.043 e 4.044 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0307/2018,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.043 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ......................................................................................
...................................................................................................

IV – constatação de que o estabelecimento adquiriu, distribuiu, transportou, estocou, revendeu ou expôs à venda produtos objeto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação;

...................................................................................................

§ 12. O cancelamento da inscrição nas hipóteses mencionadas neste artigo implicará aos sócios, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, a proibição de entrarem com pedido de inscrição de novo estabelecimento.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.044 – O art. 11 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ......................................................................................

§ 1º A constatação da existência de atividade do estabelecimento, ainda que eventual, implicará na sua exclusão do edital declaratório de cancelamento.

§ 2º O pedido de regularização da inscrição cancelada na hipótese do inciso IV do caput do art. 10 deste Anexo somente será possível após decorridos 5 (cinco) anos, contados da data do cancelamento.” (NR)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3 º Fica revogado o art. 9º-A do Anexo 5 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 6 de junho de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado

DOUGLAS BORBA
Secretário de Estado da Casa Civil

PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: DOE DE 7.6.19
 
 


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