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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 29

10 de junho de 2019
Informativo
Comissão debate modernização das normas de segurança e saúde no trabalho

A 97ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), que reúne representantes de governo, empregadores e trabalhadores, começou nesta terça-feira (4), em Brasília. Serão discutidas alterações visando à modernização das Normas Regulamentadoras (NRs) da área de segurança e saúde no trabalho. O objetivo é simplificar e desburocratizar os processos, favorecendo a criação de empregos, mas, ao mesmo tempo, garantindo a integridade dos trabalhadores.

“Precisamos revisar essas normas para que o país possa continuar a diminuir o desemprego. Vamos fazer isso em parceria com os empregadores, para que eles, em contrapartida, apresentem programas e projetos de prevenção a acidentes de trabalho”, afirmou o secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, na abertura da reunião. Marinho destacou a importância da CTPP, responsável por aprovar, de forma tripartite e sempre buscando o consenso, as alterações que darão condições aos empreendedores de criar mais “empregos de qualidade” e fortalecer a economia brasileira.

Bom senso

O secretário salientou: “Precisamos proteger a saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras mas sem tutela excessiva do Estado, que tem o intuito de proteger as pessoas, mas gera um desarranjo no mercado de trabalho. Isso precisa ser equacionado com bom senso”, argumentou.

Marinho lembrou que o objetivo deve ser um só: robustecer o mercado de trabalho, torná-lo mais seguro, mais ágil e mais eficaz. “Que o mercado possa dar as condições para que o empreendedor tome a decisão de contratar pessoas. O que nos interessa é que haja formalização do mercado de trabalho. Quanto maior a formalização, melhor para o Brasil como um todo”, disse o secretário. “Dessa reunião certamente sairão as condições para fazermos essa pequena revolução.”

Setores

No encontro desta terça, a CTPP debateu a proposta de calendário para revisão das NRs em 2019, entre as quais a NR-4 (SESMT), NR-5 (CIPA), NR 7 (PCMSO), NR 9 (PPRA), NR 17 (ergonomia), NR-18 (construção civil) e NR-24 (condições sanitárias e de conforto dos locais de trabalho), além de alterações na NR-01 (geral) e na NR-31 (emprego rural). Também foram discutidos aspectos relativos a estufagem, saneamento básico, trabalho de motociclistas, entre outros temas.

Um dos principais objetivos da reunião é definir o cronograma da revisão das NRs. O processo inclui a realização de consultas públicas, para a apresentação de sugestões pela sociedade, reuniões de grupos tripartites, para discutir as propostas de alterações feitas nas consultas, e, por fim, aprovação do texto final na CTPP,. O secretário de Trabalho da Secretaria Especial de Trabalho e Previdência, Bruno Dalcolmo, afirmou que, até o fim deste ano, o governo deve apresentar as modificações das normas que estão sendo discutidas.

As Normas Regulamentadoras são disposições complementares ao capitulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que explicitam as obrigações, os direitos e os deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.
Fonte: Ministério da Economia

 

Senado aprova projeto que altera regra para jornada de trabalho 12 por 36

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou, na última terça-feira (4), projeto de lei que altera as regras para jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (jornada de 12 por 36). Trata-se do PLS 298/17, que segue agora para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

De acordo com o texto aprovado, o horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso no setor de saúde só poderá ser estabelecido mediante acordo individual por escrito. Já em empresas e entidades de outros setores, esse tipo de jornada só poderá ser estabelecido mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

De autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), o PLS 298/17 também tinha como objetivo revogar dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT Decreto-lei 5.452, de 1943) que dispensa de autorização prévia da autoridade competente a adoção da jornada 12 por 36. Esse dispositivo foi incluído na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467, de 2017).

Mas o relator, senador Elmano Férrer (Pode-PI) retirou esse trecho do projeto. Assim, a jornada 12 por 36 continuaria sendo permitida sem a exigência de licença prévia, mas desde que tenha havido autorização pelo sindicato da categoria, conforme acordo ou convenção coletiva. Elmano argumentou em seu relatório que a jornada de 12 por 36 é demanda de muitos trabalhadores, principalmente por liberar mais tempo para outras atividades além do descanso.

“Voltar a exigir a licença prévia, mesmo diante da celebração de negociação coletiva, parece flertar com a inconstitucionalidade. Corre-se o risco de implantar restrição ao emprego em um momento em que a recuperação econômica ainda é morosa, em colisão com o princípio constitucional da busca do pleno emprego. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem valorizado a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos”, diz Elmano Férrer em seu relatório.
Fonte: Agência Senado

 

Cálculo de pensão mensal por doença ocupacional deve incluir parcelas variáveis

A indenização deve reparar todo o prejuízo sofrido pela vítima.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que sejam incluídos na base de cálculo da pensão mensal devida pela BRF S. A. em razão de doença ocupacional os rendimentos efetivos do empregado, computando-se o valor do seu último salário acrescido das parcelas variáveis habitualmente recebidas, como o 13º salário e o terço constitucional de férias. Segundo a Turma, a indenização por danos materiais tem de corresponder ao valor da perda patrimonial sofrida pelo empregado.

Lesão

O empregado relatou, na ação trabalhista, que fora admitido como operador de produção. Inicialmente, trabalhou nas granjas de aves poedeiras, mas depois foi transferido para o frigorífico de aves, na atividade de retirar asas de frango. Quase três anos depois, foi remanejado para o setor de evisceração. Em decorrência de uma lesão no ombro direito, foi afastado do trabalho e, ao retornar, passou a trabalhar na limpeza de calhas, pois ficara inabilitado para a função que exercia anteriormente.

Sentença

O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, diante da constatação, no laudo pericial, do  nexo de causalidade entre o trabalho e a doença osteomuscular. Segundo o perito, alguns gestos no trabalho representam risco para as lesões e resultaram na redução parcial da capacidade de trabalho, sem, no entanto, afirmar que era definitiva, em razão da possibilidade de evolução do quadro clínico.

Pensão mensal

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a responsabilidade da empresa pela doença, mas mas converteu a indenização em parcela única em pensão mensal até quando o empregado completar 73 anos de idade ou até que sobrevenha modificação do seu estado clínico. O TRT determinou ainda a compensação do benefício previdenciário recebido pelo empregado no valor da pensão.

Base de cálculo

No recurso de revista, o empregado questionou a compensação do auxílio previdenciário e sustentou que deveriam ser incluídas na base de cálculo da pensão todas as parcelas que receberia caso não tivesse sido prejudicado pela perda da capacidade de trabalho.

Restituição integral

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o TST, com fundamento no princípio da restituição integral (artigos 402 e 950 do Código Civil), entende que a indenização por danos materiais tem de corresponder ao valor da perda patrimonial sofrida pelo empregado. Assim, toda parcela habitualmente recebida por ele na vigência do contrato de trabalho deve ser considerada na base de cálculo da pensão.

Naturezas distintas

O desconto dos valores pagos pela Previdência Social, segundo a ministra, também é indevido. “A jurisprudência pacífica é de que a indenização por danos materiais ou pensão mensal e o benefício previdenciário não se confundem, pois têm naturezas distintas (civil e previdenciária). Por conseguinte, não é possível a compensação da indenização com o valor pago pelo INSS”, concluiu.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

(MC/CF)
Processo: RR-690-91.2013.5.09.0068
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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