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Gestão: Pessoas e Trabalho – 64

05 de junho de 2019
Informativo
Comitê Gestor do eSocial confirma mudança no prazo de envio de eventos

O Comitê Gestor do eSocial definiu que, durante o período de implantação do eSocial, o prazo de envio dos eventos que vencem no dia 07 do mês seguinte ao da competência informada, incluindo o fechamento de folha (S-1299), passará para o dia 15 de cada mês. A alteração já vale para os eventos relativos à competência maio/2019, que vencem em junho.

A dilatação do prazo atende a solicitação feita pelas empresas, já que, no período de transição, não haverá impacto no vencimento dos recolhimentos devidos.  Além do fechamento da folha, os demais eventos periódicos, não periódicos e de tabela que seguem a regra geral de prazo também poderão ser informados até o dia 15.

Embora o prazo de envio de eventos para o eSocial tenha sido ampliado, os prazos legais de recolhimento dos tributos e FGTS não foram alterados. As empresas deverão observá-los mesmo durante o período de transição.

Mas atenção, os prazos diferenciados definidos no MOS – Manual de Orientação do eSocial permanecem válidos. Por exemplo, o evento de admissão (S-2200 ou S-2190) deverá ser informado até o dia anterior ao do início da prestação dos serviços; deverão ser observados os prazos dos eventos de afastamentos por doença (S-2230); e o prazo para o envio do desligamento permanece até o décimo dia após a data da rescisão.

Ressalte-se que os prazos para os empregadores domésticos não mudam, já que a guia de recolhimento (DAE) é emitida com vencimento de acordo com os prazos de recolhimento do FGTS, Contribuição Social e retenção do Imposto de Renda.
Fonte: Portal Contábil

 

CAE aprova projeto que altera regra para jornada de trabalho 12 por 36

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (4) projeto de lei que altera as regras para jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (jornada de 12 por 36). O PLS 298/2017 segue agora para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

De acordo com o texto aprovado, o horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso no setor de saúde só poderá ser estabelecido mediante acordo individual por escrito. Já em empresas e entidades de outros setores, esse tipo de jornada só poderá ser estabelecido mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

De autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), o PLS 298/2017 também tinha como objetivo revogar dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT Decreto-lei 5.452, de 1943) que dispensa de autorização prévia da autoridade competente a adoção da jornada 12 por 36. Esse dispositivo foi incluído na CLT pela reforma trabalhista (Lei 13.467, de 2017).

Mas o relator, senador Elmano Férrer (Pode-PI) retirou esse trecho do projeto. Assim, a jornada 12 por 36 continuaria sendo permitida sem a exigência de licença prévia, mas desde que tenha havido autorização pelo sindicato da categoria, conforme acordo ou convenção coletiva. Elmano argumentou em seu relatório que a jornada de 12 por 36 é demanda de muitos trabalhadores, principalmente por liberar mais tempo para outras atividades além do descanso.

“Voltar a exigir a licença prévia, mesmo diante da celebração de negociação coletiva, parece flertar com a inconstitucionalidade. Corre-se o risco de implantar restrição ao emprego em um momento em que a recuperação econômica ainda é morosa, em colisão com o princípio constitucional da busca do pleno emprego. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem valorizado a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos”, diz Elmano Férrer em seu relatório.
Fonte: Agência Senado

 

TRT-18 valida norma que prevê pausa de 15 minutos em turno de seis horas

Norma coletiva que prevê intervalo de 15 minutos para jornada noturna de seis horas não suprime direito do trabalhador. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença da Vara do Trabalho de Uruaçu que condenou uma mineradora ao pagamento de intervalo intrajornada.

2ª Turma do TRT-18 entendeu que é válida norma coletiva que prevê pausa de 15 minutos para trabalhador noturno com jornada de seis horas.

A decisão da primeira instância aplicou o entendimento do tribunal fixado na Súmula 61, em que os trabalhadores submetidos habitualmente à jornada superior a seis horas diárias, ainda que exclusivamente em virtude da aplicação da hora noturna reduzida, têm o direito à fruição do intervalo intrajornada de uma hora.

A mineradora argumentou a existência de norma coletiva que determina o intervalo de 15 minutos quando a jornada de trabalho for de seis horas, de acordo com o artigo 7º, XXVI da Constituição Federal.

A tese foi acatada pela turma do TRT. Ao julgar o caso, a desembargadora Kathia Albuquerque, relatora do recurso, iniciou seu voto destacando a existência de dois acordos coletivos de trabalho (ACTs) que preveem pausa de 15 minutos para a jornada de seis horas e aplicou o princípio da autonomia de vontade coletiva. "Assim, entendo que deve ser reverenciada a pactuação coletiva, que, realço, não suprimiu direito", considerou.

Ela afastou o argumento da decisão recorrida sobre a súmula da própria corte. "Chamo atenção para o fato de o caso em tela não atrair a Súmula 61 deste Tribunal Regional para resolução, pois aqui há particularidade que permite seja dada à controvérsia saída jurídica distinta: a existência de norma coletiva que fixa intervalo intrajornada de apenas 15 minutos para turno de 6 horas realizado preponderantemente no período noturno", completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Processo 0010643-43.2018.5.18.0201
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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