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Gestão: Pessoas e Trabalho – 63

04 de junho de 2019
Informativo
eSocial: Erro 301. O que fazer?

Algumas empresas têm reportado que receberam o erro 301, ao enviar arquivos ao eSocial. Mas o que é o erro 301? O que fazer quando ele ocorrer?

A equipe técnica do eSocial esclarece a questão e orienta os usuários:

O código de erro 301 é utilizado pelo eSocial para tratar situações não esperadas pelo Sistema. São duas situações que geram erros 301:

Falha temporária: Normalmente, é causado por indisponibilidades momentâneas de infraestrutura ou nas integrações do eSocial: para processar determinados eventos, o eSocial acessa e recupera dados de outros sistemas, como o cadastro do CPF/CNPJ, procuração eletrônica e outros, que podem estar temporariamente indisponíveis. O Manual de Orientação do Desenvolvedor no Portal do eSocial traz mais informações sobre as integrações. O que fazer? Neste caso, uma nova tentativa de transmissão deve ser suficiente para processar o documento com sucesso.

Falha não catalogada: São erros incomuns para os quais não foram criadas mensagens orientativas para o usuário ou um erro do sistema que precisa de correção (bug). O que fazer? Neste caso, será necessária atuação da equipe técnica para dar solução ao problema, que pode se dar de duas maneiras: 1) Correção do erro técnico do sistema; 2) Criação de uma nova mensagem de orientação de como o usuário deve proceder para resolver o impedimento.

INFORMAÇÕES TÉCNICAS

O erro 301 é formado por:

- Código do erro: código gerado pelo sistema que indica tratar-se de uma situação não esperada.
- Hash: sequência de letras e números identificador do erro
- Identificador: identificador de cada ocorrência do erro.
- Mensagem orientativa: mensagem que orienta o usuário sobre o procedimento para abertura de acionamento (relato do erro para atuação da equipe técnica).

Caso a empresa receba mais de um erro 301 em suas transmissões com o mesmo Hash gerado pelo eSocial na resposta, significa que se trata de um único motivo de erro (mesmo erro ocorrendo mais de uma vez).

Exemplo:

Uma empresa transmite mil remunerações, todas rejeitadas com erro 301.

A empresa deve verificar o Hash dos mil erros 301. Caso seja o mesmo, significa que se trata de um único problema no eSocial. Sugerimos ser tratado conforme orientações acima, ou seja:

A empresa deve tentar transmitir novamente as remunerações, após aguardar um tempo, e verificar se os documentos serão processados com sucesso. Caso o processamento não ocorra com sucesso, deve seguir as orientações da mensagem do erro e abrir o acionamento.

O acionamento será analisado pela equipe técnica do eSocial que corrigirá o problema, se for o caso, ou criará nova mensagem orientativa.

ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DA MENSAGEM DE RETORNO

Para melhor visualização da mensagem do erro 301 e para que o Hash seja destacado, sua estrutura será alterada conforme abaixo:

De:

A solicitação não pode ser atendida devido a uma falha temporária no ambiente ou não catalogada. Favor tentar novamente mais tarde. Código do erro: 301.3. Caso o erro permaneça, favor acessar o Portal do eSocial através do endereço http://portal.esocial.gov.br. Na opção CONTATO, na seção EMPRESAS, selecione PRODUÇÃO EMPRESAS. Preencha os outros campos e informe o identificador 2ACA3D42F909CB4081AB4896F57FBFF3FE80B963$$22124aba-d792-492e-af08-709e1a82ae19 em SUA MENSAGEM para rastreamento do erro. Obrigado.

Para:

Código do erro: 301.3. Hash: 2ACA3D42F909CB4081AB4896F57FBFF3FE80B963. Identificador: 22124aba-d792-492e-af08-709e1a82ae19. A solicitação não pode ser atendida devido a uma falha temporária no ambiente ou não catalogada. Favor tentar novamente mais tarde. Caso o erro permaneça, favor acessar o Portal do eSocial através do endereço http://portal.esocial.gov.br. Na opção CONTATO, na seção EMPRESAS, selecione PRODUÇÃO EMPRESAS. Preencha os outros campos e informe o hash e o identificador em SUA MENSAGEM para rastreamento do erro. Obrigado.
Fonte: Portal eSocial

 

O fim da carteira de trabalho

A carteira de trabalho, símbolo de uma era, está chegando ao seu fim. Criada, inicialmente, como Carteira de Trabalhador Agrícola, no início do século XX, passou a ser denominada em 1932, por meio do Decreto nº 21.175, como Carteira Profissional, hoje é oficialmente conhecida como CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Esse livreto de cor azul, atualmente muito parecido com o passaporte, é feito em material sintético mais resistente, emitida por meio informatizado, serve como identidade civil e, sobretudo, para anotar os históricos dos empregos havidos e incluir trabalhadores em um sistema de proteção social.

Em tempos de escrituração digital das obrigações trabalhistas, por meio do e-Social, que aos poucos vem sendo implantado nas empresas, a CTPS está com seus dias contados. Não faz mais sentido a anotação física, analógica, dos dados relacionados às obrigações trabalhistas quando tudo é alimentado por meio de sistema. Não faz mais sentido o gasto com papel e com sua emissão.

Os trabalhadores serão representados por um número (o CPF talvez), em um gigantesco banco de dados, em que o Estado terá acesso a todo o histórico laboral, a toda a profissiografia, aos riscos submetidos, ao histórico de saúde, remuneração etc. Não há mais razão em portar um livrinho quando se tem tudo nas nuvens. Tudo.

O acesso e a fiscalização desses dados poderão ser feitos tanto pelo trabalhador, por meio de um smartphone, como por agentes do Estado, sejam eles juízes ou auditores fiscais (do trabalho e do fisco), mas, aos empregadores haverá restrição a alguns dados, sobretudo aqueles que exponham a intimidade ou a dignidade de trabalhadores.

O fim da CTPS é o fim simbólico da Era Vargas. Não é o fim do direito trabalhista nem tampouco da proteção ao empregado. Ao contrário, marca o início de uma nova era nas relações de trabalho, mais dialogada, tecnológica, vanguardista, aliando a proteção da dignidade da pessoa dos trabalhadores com a livre iniciativa das empresas.

A Quarta Revolução Industrial provoca novos arranjos de poder, inéditas relações de trabalho, tudo isso convivendo ainda com um passado analógico e fordista (para não dizer cafeeiro), o que faz surgir a necessidade de um debate franco, democrático, solidário e urgente, em que os atores sociais envolvidos (empresas, trabalhadores e governo) possam, por meio do diálogo, encontrar as melhores saídas para os novos e velhos conflitos entre capital e trabalho.

Eduardo Pragmácio Filho – Sócio do escritório Furtado Pragmácio Advogados e autor do livro “A boa-fé nas negociações coletivas trabalhistas”
Fonte: Portal Contábil

 

Falta de pagamento de parcelas salariais permite a servente romper contrato de trabalho

Para a 6ª Turma, a situação justifica a rescisão indireta do contrato.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um servente de limpeza do Centro de Saneamento e Serviços Avançados Ltda., de São Paulo, que não recebia horas extras e adicional de insalubridade. Segundo o colegiado, o entendimento reiterado do TST é que o não pagamento dessas parcelas caracteriza falta grave do empregador e permite a ruptura do contrato de trabalho na modalidade indireta.

Justa causa do empregador

O artigo 483, alínea “d”, da CLT elenca os tipos de infrações que podem dar motivo à rescisão indireta,  modalidade de extinção do vínculo de emprego semelhante à justa causa, mas aplicada ao empregador. Nessa situação, o empregado recebe as mesmas parcelas rescisórias devidas na hipótese de dispensa imotivada.

No caso do servente, o juízo de primeiro grau deferiu a rescisão indireta, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras não é falta grave do empregador e pode ser reparada por meio de reclamação trabalhista, preservando-se o vínculo de emprego.

Prejuízos

No julgamento do recurso de revista, a Sexta Turma verificou ter ficado comprovado que o servente, durante o período em que trabalhou, não recebeu de forma devida parcelas de natureza salarial, conduta considerada suficientemente grave para justificar a rescisão indireta, diante dos prejuízos suportados pelo empregado.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

(LT/CF)
Processo: RR-2813-80.2014.5.02.0049
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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