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Gestão: Pessoas e Trabalho – 61

31 de maio de 2019
Informativo
CDH aprova mudança no pagamento de honorário pericial pelo trabalhador

O relator do projeto, senador Romário, entende que ao assumir as despesas na Justiça gratuita, o Estado não está fazendo caridade, mas garantindo o acesso à Justiça a todos, independentemente do resultado.

Foi aprovado, nesta quinta-feira (30), na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), projeto que determina que quem perde uma causa na qual tenha havido perícia, tendo recorrido à Justiça gratuita, não arcará com o pagamento de honorários periciais (PLS 361/2017).

Atualmente, a reforma trabalhista (Lei 13.467, de 2017) determina que o beneficiário da Justiça gratuita pague honorários periciais, caso saia vencedor da ação trabalhista.

Autor do projeto e presidente da CDH, o senador Paulo Paim (PT-RS) ressalta que a alteração introduzida pela reforma trabalhista é inconstitucional, pois a Constituição federal determina que a assistência jurídica será integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Diante disso, a proposta de Paim visa ao retorno da redação anterior, do art. 790-B da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT — Decreto-lei 5.452, de 1943), para garantir ao beneficiário da Justiça gratuita a isenção de pagamento dos honorários periciais.

“Ajuizada a ação e comprovada a insuficiência de recursos, cabe ao Estado arcar com os ônus financeiros da prestação jurisdicional postulada, e não 'emprestar' os recursos monetários necessários ao custeio do processo laboral”, argumenta o senador em sua justificativa.

O senador Romário (Pode-RJ), relator da matéria, destacou que a obrigatoriedade de arcar com os custos relativos a honorários periciais, para a parte beneficiária de Justiça gratuita, transforma o acesso à Justiça numa aposta de alto risco. Se a parte não tem recursos para custear a representação legal, certamente não dispõe de condições para pagar honorários periciais.

"A assunção dessas despesas pelo Estado não é gesto de caridade, e sim garantia do acesso à Justiça por todos. Sem essa garantia, cria-se uma ameaça e um constrangimento ao potencial reclamante que, mesmo em boa-fé, não se pode dar ao luxo de assumir os riscos embutidos nas diversas variáveis de um processo judicial", acrescenta o relator.

A matéria segue agora para análise da Comissão e Assuntos Econômicos (CAE), da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), cabendo à última a decisão terminativa.
Fonte: Agência Senado

 

CDH aprova projeto que proíbe gestantes de realizarem atividades insalubres

Autor do projeto, senador Paulo Paim afirma que, por conta da decisão tomada pelo STF na véspera, o projeto vai adequar a legislação para que grávidas não possam ser expostas a rotinas de trabalho perigosas.

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou, na manhã desta quinta-feira (30), projeto de lei que proíbe o trabalho de gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres (PLS 254/2017). A aprovação ocorre um dia após o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais trechos de dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467, de 2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e que estejam amamentando desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses.

— Essa decisão o Supremo Tribunal Federal já tomou ontem. É redundante lermos o relatório e aprovar. Estaríamos na mesma linha, exatamente, da decisão que o Supremo tomou ontem à noite — destacou o presidente da Comissão, senador Paulo Paim (PT-RS), autor do projeto.

O senador Romário (Pode-RJ), que relatou o projeto, destacou a importância da preservação da saúde da mulher gestante ou lactante. O senador lembrou também que a legislação atual só proíbe o trabalho em locais de insalubridade classificada em grau máximo enquanto durar a gestação, mas permite quando se trata de grau médio ou mínimo, salvo em casos de apresentação de atestado médico.

“Sabe-se, contudo, da diversidade de atividades insalubres, o que torna impraticável para a mulher encontrar especialistas em medicina do trabalho capazes de atestar com precisão a higidez ou não de sua atividade laboral. Quando se trata da vida humana, é melhor adotar o princípio da precaução, em vez de atribuir à mulher trabalhadora o ônus de suspeitar qual seja o risco de sua ocupação e buscar apoio médico especializado para proteger seu filho nascituro ou lactente”, pontua o senador Romário.

A matéria seguirá agora para análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), cabendo a esta última a decisão terminativa.

Decisão do STF

O Supremo considerou, na última quarta-feira (29), por 10 votos a 1, inconstitucional o trecho da reforma trabalhista, aprovada no governo de Michel Temer, que permite que grávidas e lactantes atuem em atividades consideradas insalubres.

A atuação do STF foi provocada por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5938) apresentada, em abril de 2018, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. Com a decisão, volta a valer a regra anterior da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-lei 5.452, de 1943), que determina o afastamento das colaboradoras de atividades e locais insalubres.

O trecho da reforma estava suspenso por liminar do relator, ministro Alexandre Moraes, proferida em maio de 2018. Assim como Moraes, os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Carmen Lúcia e Ricardo Lewandowiski também julgaram a matéria inconstitucional. O único que discordou foi o ministro Marco Aurélio Mello.

Requerimento

A CDH aprovou também o pedido do senador Paulo Rocha (PT-PA) de realização de audiência pública para debater irregularidades nos fundos de pensão, com vistas a garantir maior efetividade e transparência a sua gestão.

O senador propõe que sejam convidados para participar da reunião o diretor da Federação Única dos Petroleiros (FUP), Paulo César Martin, e a vice-presidente da Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão, Claúdia Muinhos Ricaldone.
Fone: Agência Senado

 

Para 9ª Turma do TRT-RS, trabalhador que não foi contratado após promessa de emprego comprovada tem direito a indenização

A promessa de um emprego melhor trouxe sérios transtornos para um trabalhador de Porto Alegre, que pediu demissão no trabalho anterior, porém não foi contratado na nova empresa. Aprovado no exame médico admissional, o empregado oficializou a saída com o antigo empregador e foi informado, horas depois, que a empresa contratante havia mudado de ideia e não o efetivaria.

O caso foi levado ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e analisado pela 9ª Turma, que entendeu haver uma nítida violação do princípio da boa-fé por parte da empresa. Após a análise do caso, foi determinado o pagamento de uma indenização no valor de R$ 20 mil ao trabalhador, aumentando o valor que havia sido determinado em sentença da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme o relatório da desembargadora Lucia Ehrenbrink, aprovado por unanimidade na 9ª Turma, a efetiva promessa de emprego e o abalo moral decorrente foram incontestáveis. “A contratante, que seria a empregadora do demandante, criou falsas expectativas, gerando prática de ato de abdicar de emprego, na notória crise econômica que assola o país, motivo pelo qual, dado o próprio porte da ré e o ato praticado, deve ser reparado em montante superior”, explicou a magistrada. O valor para reparação por dano moral foi calculado com base na perda da remuneração esperada, de R$ 2 mil mensais e benefícios.

A frustração da expectativa de emprego na fase pré-contratual gera o dever de reparar somente quando houver evidências de promessa efetiva, o que caracteriza a falta de boa-fé objetiva por parte da empresa, nos termos do artigo 422 do Código Civil. No caso julgado, além da aprovação em exame médico admissional, a empresa havia enviado informações ao trabalhador acerca dos vale-refeição e vale-alimentação, solicitado que ele abrisse conta para receber o salário em banco específico e enviado carta formalizando a oferta da vaga. Em conjunto, esses dados e o depoimento de testemunhas serviram para provar que não havia mera expectativa de contratação por parte do autor, e sim uma certeza.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno e João Alfredo Borges Antunes de Miranda. Cabe recurso do acórdão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
 
 


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