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Gestão: Administração e Finanças – 20

29 de maio de 2019
Informativo
Projeto aumenta contribuição social de médias e grandes empresas

O Projeto de Lei 1657/19 aumenta a participação de médias e grandes empresas, incluindo agroindústrias, bancos e clubes de futebol, no financiamento da Seguridade Social.

A proposta estabelece que empresas com faturamento anual entre R$ 4,8 milhões e R$ 300 milhões, consideradas de porte médio, passarão a contribuir para a Seguridade Social com 21,5% do total das remunerações pagas aos empregados. Já empresas com faturamento anual acima de R$ 300 milhões, consideradas de grande porte, contribuirão com 23% sobre a folha de pagamentos.

Atualmente, a Lei Orgânica da Seguridade Social (8.212/91) estabelece que a contribuição das empresas para a Seguridade Social é de 20% da folha de pagamentos.

Agroindústria

No caso específico das agroindústrias de porte médio, segundo o projeto, a contribuição para a Seguridade Social passará a ser de 3% da receita bruta decorrente da comercialização da produção. Já grandes empresas do setor contribuirão com 4,5% da receita bruta. A legislação atual determina que agroindústrias destinem 2% da receita bruta para a Seguridade Social, independentemente do porte.

Autora do projeto, a deputada Talíria Petrone (Psol-RJ) argumenta que o texto constitucional permite que as contribuições sociais tenham alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra e do porte da empresa. “Nada mais justo, portanto, que as maiores empresas e aquelas em que há maior insalubridade possam ser responsáveis por uma maior fatia de contribuição”, completou.

Insalubridade

O projeto aumenta de 1%, 2% e 3% para 2%, 3% e 5% as alíquotas de contribuição social exigidas de empresas para financiar a aposentadoria especial do trabalhador submetido a condições laborais especiais (exposição à agentes nocivos químicos, físicos e biológicos).

Faturamento e lucro

O texto eleva ainda a contribuição para a Seguridade Social relacionada ao faturamento e ao lucro das empresas. Conforme o texto, a contribuição sobre a receita bruta, que é atualmente de 2%, passará a ser de 3% e de 4% para empresas de médio e grande porte respectivamente.

Em relação ao lucro, cuja alíquota atual é de 10%, a contribuição social de médias e grandes empresas passará a ser, pelo projeto, de 11,5% e de 13% respectivamente.

Bancos

A proposta também aumenta de 2,5% para 5% a contribuição adicional exigida de bancos e de instituições financeiras.

Clubes de futebol

O texto, por fim, aumenta de 5% para 7% a contribuição social exigida de clubes de futebol, a qual incide sobre a receita bruta dos espetáculos.

Tramitação

O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados

 

Prazo para a entrega da ECD/SPED termina no dia 31 de maio

O prazo de entrega da ECD ano-calendário 2018 termina dia 31 de maio, depois desta data a entrega está sujeita à multa. Embora a Escrituração Contábil Digital – ECD tenha sido a obrigação pioneira a entrar em operação no Projeto Sped (ano-calendário 2008), ainda há dúvidas acerca de quem está obrigado a transmitir.

A ECD primeira obrigação do Projeto Sped atinge:

– Empresas do Lucro Real, Lucro Presumido, Simples Nacional;
– Entidades imunes e isentas; e
– Sociedade em Conta de Participação.

Quem tem de entregar a ECD até o dia 31 de maio:

1 – Lucro Real – todas as empresas que em 2018 estavam sujeitas ao Lucro Real;
2 – Lucro Presumido – todas as empresas que em 2018 não optaram por Livro Caixa ou distribuíram lucro isento acima do presumido (diminuído do imposto de renda e contribuições);
3 – Simples Nacional – empresa optante em 2018 que tenha recebido aporte de capital de investidor anjo (§ 4º Art. 63 da Resolução CGSN nº 140/2018);
4 – Entidade isenta / imune – que em 2018 tenha apresentado receita igual ou superior a R$ 4,8 milhões; e
5 – Sociedade em Conta de Participação.

Onde encontrar informações sobre a ECD?
Todas as regras da ECD constam da Instrução Normativa nº 1.774 de 2017. Mais informações poderão ser obtidas no Portal Sped

Quem está desobrigado pode entregar a ECD?
Sim, a empresa pode entregar a ECD ainda que esteja desobrigada.

A entrega fora do prazo está sujeita à multa?
Sim, porém as multas alcançam apenas às empresas obrigadas a entrega da ECD.

Não há multa, ainda que a transmissão ocorra fora do prazo para quem entrega de forma voluntária (parágrafo único do Art. 11 da IN 1.774/2017).

Qual é o valor da Multa por atraso na entrega da ECD
A multa está prevista no Art. 11 da Instrução Normativa nº 1.774 de 2017:

Aplicam-se à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º ou que apresentá-la com incorreções ou omissões as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.

Veja o que determina no art. 12 da Lei nº 8.218 de 1991:

Art. 12 – A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I – multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II – multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

III – multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:

I – à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II – a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação. (Incluído dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

O que é ECD

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto SPED e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros:

I – Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II – Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III – Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias
Fonte: Siga o Fisco
 
 


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