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Gestão: Pessoas e Trabalho – 52

17 de maio de 2019
Informativo
TRT-18 vai decidir se norma coletiva pode suprimir adicional noturno e de feriado

O Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) vai decidir sobre a validade de norma coletiva de trabalho que, em regime de compensação de jornada 12x36, suprime o pagamento em dobro dos feriados e o adicional noturno.

A corte analisará Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado a pedido do desembargador Welington Peixoto. O processo será relatado pelo desembargador Paulo Pimenta, presidente do TRT-18. Até o julgamento, estão suspensos todos os casos que tramitam na Justiça local sobre esse tema.

O tribunal já tem uma tese sobre o tema (Súmula 9/2010). Pelo texto, no regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, são assegurados a redução da hora noturna, o intervalo intrajornada e o pagamento em dobro dos feriados trabalhados.

No entanto, segundo o relator, as três turmas de julgamento têm decidido a mesma questão de forma divergente. Alguns julgados seguiram o entendimento de que são inválidas as normas coletivas, por considerar que não se pode negociar matérias atinentes à higiene, saúde e segurança do trabalho.

Já outros julgados consideraram essas normas válidas, diante do reconhecimento pela Constituição Federal das convenções e acordos coletivos de trabalho, valorizando o princípio da autonomia da vontade no direito coletivo.

Para Pimenta, há ofensa à isonomia e à segurança jurídica por entendimento divergente das turmas e também no primeiro grau de jurisdição. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Processo 0010730-20.2018.5.18.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Motorista pode ter salário descontado em razão de multas de trânsito, decide 4ª Turma

A 4ª Turma do Tribunal Regional do trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou a um motorista de carreta a devolução de valores descontados em seu salário por conta de multas de trânsito.

A decisão confirmou, neste aspecto,  sentença da juíza da 4ª Vara do Trabalho de Canoas, Aline Veiga Borges. Os magistrados entenderam que multas por infração das leis de trânsito constituem penalidade de responsabilidade pessoal do empregado condutor do veículo, não podendo ser imputadas à empregadora - no caso, uma transportadora.

O relator do acórdão, desembargador George Achutti, reforçou que o profissional motorista tem o dever de cumprir com a legislação de trânsito ou responder pelas multas, em caso de infração. “As multas por infração às leis de trânsito constituem penalidade, sendo responsabilidade pessoal e exclusiva do condutor do veículo, no caso, o autor, não podendo ser imputadas à reclamada. O desconto correspondente às multas aplicadas, ainda que as infrações tenham ocorrido quando o empregado estava a serviço do empregador, não viola a intangibilidade salarial”, destacou o magistrado.

Achutti ressaltou também que na primeira fase do processo o autor sequer negou que tinha cometido as infrações que resultaram nas multas e tampouco mencionou sobre a ausência de apuração de sua responsabilidade ou se era ele próprio que estava conduzindo o veículo. “Considero legítimos os descontos em questão, por serem correspondentes aos prejuízos causados pelo autor à empresa, correspondentes ao valor das multas por infrações de trânsito”, concluiu.

A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e Ana Luiza Heineck Kruse.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
 
 


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