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Gestão: Pessoas e Trabalho – 46

06 de maio de 2019
Informativo
Trabalhador que nunca folga aos domingos deve receber dobrado, fixa TST

Um trabalhador que nunca tem folgas aos domingos deve receber em dobro por estes dias trabalhados. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma pizzaria de Campo Belo (SP) ao pagamento em dobro de um domingo a cada três semanas a um motociclista que não tinha folga aos domingos.

Para TST, pizzaria deveria ter feito escala para que motoboy tivesse folga em algum domingo do mês.

Segundo os ministros, a supressão do descanso semanal aos domingos prejudica o empregado porque torna esporádico seu convívio familiar e comunitário.

Na reclamação trabalhista, o motociclista disse que trabalhava de terça-feira a domingo à noite e folgava nas segundas-feiras. Segundo ele, a pizzaria, além de não conceder pelo menos uma folga mensal aos domingos, não remunerava em dobro os domingos e feriados em que prestava serviços.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de recebimento em dobro desses dias, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Para o TRT, o fato de o empregado usufruir de uma folga semanal configura a compensação do domingo em que havia prestado serviço.

Direito constitucional

O relator do recurso de revista do motociclista, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou que o repouso semanal remunerado é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais e deve coincidir de preferência com o domingo. O objetivo é a recuperação e a implementação de suas energias e a viabilidade de sua inserção familiar, comunitária e política.

Escala

No caso, o ministro ressaltou que, embora o empregado não integre a categoria dos trabalhadores em comércio geral, o TST tem determinado a aplicação analógica do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000 aos demais trabalhadores. O dispositivo autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio, mas prevê que o repouso semanal deve recair no domingo pelo uma vez no período máximo de três semanas.

"A coincidência com os domingos, a despeito de ser preferencial, e não absoluta, exige que o empregador organize uma escala de revezamento entre seus empregados de modo a viabilizar a fruição do repouso nesse dia ao menos uma vez a cada quatro semanas, sob pena de esvaziamento desse direito constitucional", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1000143-32.2016.5.02.0712
Fonte: Consultor Jurídico

 

AGU manda parecer ao STF defendendo fim do desconto sindical em folha

A medida provisória que acaba com a obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical na folha de pagamento dos empregados é coerente aos princípios constitucionais da autonomia sindical e da voluntariedade de associação. Nesse contexto, a MP 873, de 1º de março de 2019, não apenas corrige inconstitucionalidade, como "otimiza a aplicação do princípio de eficiência".

Esse é o argumento central do parecer que a Advocacia-Geral da União apresentou ao STF em ação direta de inconstitucionalidade contra a MP, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A AGU afirma, ainda, que a ação pretende que o Supremo Tribunal Federal examine o mérito da questão, o que é atribuição exclusiva da Presidência da República. A ADI é relatada pelo ministro Luiz Fux, que aplicou a ela o rito abreviado.

De acordo com a OAB, o objetivo da MP é dificultar o processo de organização e manifestação da sociedade civil pelas entidades representativas de trabalhadores. Por isso, pede que o Supremo suspenda, na íntegra, os efeitos do texto da Presidência da República.

"Direitos não podem ser confundidos com privilégios", defende o Conselho Federal no texto, em resposta aos trechos da MP em que o governo ressalta o volume de recursos envolvidos no pagamento de contribuições sindicais de servidores públicos.

Pelo menos outras duas ações foram recebidas pelo Supremo com questionamentos ao texto. A Proifes, entidade que reúne sindicatos de professores, foi ao Supremo Tribunal Federal pedir a declaração de inconstitucionalidade da medida. A Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado também entrou com ação afirmando que a MP coloca em risco a administração das associações.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Trabalhador ofendido por ir muito ao banheiro deve ser indenizado, diz TST

Causa dano moral tratar de maneira jocosa empregado que vai ao banheiro com mais frequência que os colegas, afirmou a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma companhia de tecnologia a indenizar um analista de suporte. Para o colegiado, não há dúvidas a respeito da exposição do funcionário a situação vexatória passível de reparação.

Na reclamação, o analista disse que era alvo de frequente humilhação, cobranças absurdas, medo e ameaça de demissão. Uma das testemunhas confirmou que, como o trabalhar fazia mais pausas para ir ao banheiro, o supervisor passou a chamar as idas ao sanitário de “pausa Nei”, em alusão ao apelido do funcionário, expressão que foi assimilada pelos colegas em tom de chacota.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença em que o pedido da indenização fora julgado improcedente, por entender que não houve caracterização do dano moral nem violação dos direitos à integridade moral e à dignidade da pessoa humana.

Constrangimento

O empregado sustentou, no recurso ao TST, que deveria ser reconhecido o dano moral em razão do constrangimento praticado pelo superior e pela limitação diária ao uso do banheiro. Afirmou, ainda, que nem sempre o supervisor autorizava a pausa.

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que a Constituição Federal consagra a proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas e assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Assim, considerando a evidência do tratamento jocoso e não isonômico dispensado ao empregado, que o expunha a situação vexatória passível de retratação (artigos 5º, inciso X, da Constituição e 927 do Código Civil), a 2ª Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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