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Gestão: Pessoas e Trabalho – 32

27 de março de 2019
Informativo
Reforma Trabalhista: contratos intermitentes e terceirização ainda geram dúvidas

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) trouxe dúvidas e tem levantado diferentes questionamentos tanto por parte da área jurídica quanto do empresariado e dos trabalhadores brasileiros. Entre os temas mais discutidos, estão as novas modalidades de contratos de trabalho que a legislação apresenta, com destaque aos contratos intermitentes e à terceirização.

As temáticas foram pauta de debate na tarde desta sexta-feira (22), no 4º Congresso Estadual de Relações Sindicais e do Trabalho, no painel “As novas modalidades de contrato previstos na Lei 13.467/17”, mediado pelo advogado Luiz Fernando dos Santos Moreira.

Na opinião do desembargador Fabiano Holz Bezerra, o trabalho intermitente ‘não colou no Brasil ainda’. De acordo com dados do CAGED, divulgados pelo jornal Valor Econômico, em 2018 foram criados 529.554 empregos no Brasil, sendo que destes apenas 1,88% são trabalho intermitente. “Temos pouca experiência no tema. Se alguém do ramo do comércio me perguntar se tem segurança jurídica com o contrato intermitente, eu vou dizer: não sei!”, exaltou.

Segundo definição apresentada pelo painelista, considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. O objetivo principal é dar mais flexibilidade ao empregador que tenha sazonalidade em sua atividade.

“É um trabalho que se adequa muito bem a restaurantes e à hotelaria, pela sazonalidade. Eu não imagino o trabalho intermitente em uma indústria. O que me pareceu isso? Uma forma do empresário de se resguardar quando contrata um trabalhador de forma eventual. O problema é que não diz o que é essa eventualidade, não se tem mais essa referência legal”, sinaliza, considerando a Reforma Trabalhista como bastante radical e desejada pela classe empresarial para flexibilizar as relações do trabalho.

Outra forma ainda bastante discutida nos novos formatos de contratação previstos pela Reforma Trabalhista é a terceirização. Ricardo Gehling, desembargador aposentado e advogado, trouxe um estudo da Deloitte, em parceria com a CNI, sobre tratamentos legais dados à terceirização em 17 países. Entre as principais conclusões da pesquisa, vê-se esse modelo como aceito de forma geral e sem proibições em relação a atividades meio ou fim, sendo que em quase todos os locais existe uma diferenciação clara entre terceirização e intermediação da mão de obra. “A terceirização é uma necessidade para a eficiência do negócio, para conseguir concentrar a energia do empresário no seu core business. Pensar em terceirizar porque sai mais barato é um erro”, enfatizou.

Em sua fala, Gehling trouxe uma análise técnica da legislação destacando que o debate já deixou certa a terceirização em atividade fim. “Essa discussão foi superada de forma muito clara, já se conclui com muita certeza sobre isso”, afirmou, ponderando apenas que a reforma regulou as relações presentes e futuras, mas não as situações pretéritas ou de litígios, pois não tem efeito retroativo. De qualquer forma, ele acredita muito na pacificação dos conflitos. “Hoje temos regulamentação e garantias. Estabeleceram aquilo que é um ponto frágil do nosso sistema, que é a segurança jurídica”, diz Gehling em relação à terceirização, parabenizando o Sistema Fecomércio-RS pela excelente contribuição que tem dado com o evento para a superação da incerteza jurídica no país.
Fonte: Agência Fecomércio

 

Contribuição sindical não pode ser descontada em folha, reafirma decreto

O presidente da República Jair Bolsonaro publicou, nesta quinta-feira (22/3), o Decreto 9.735/2019, que impede o desconto de contribuição sindical na folha de pagamento de servidores públicos no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

Para impedir os descontos, o decreto revoga dois trechos de regulamentação da gestão das consignações em folha de pagamento do Poder Executivo Federal e confirma determinação da Medida Provisória 873.

Para o especialista em relações do trabalho Douglas Matos, do Costa & Koenig Advogados Associados, trata-se de mais uma medida legislativa editada pela União nos moldes da MP 873/19.

"Além disso, há um detalhe importante no Decreto nº 9.735/19 que difere dos termos da MP 873/19. Isso porque ao revogar o inciso que trata da "contribuição em favor de fundação ou de associação que tenha por objeto social a representação ou a prestação de serviços a seus membros", a medida poderá gerar interpretações aos demais trabalhadores/empregadores no sentido de que o mesmo se aplica as demais formas de contribuições, ainda que por analogia", disse.

Segundo Matos, a medida pode dar margem para as empresas/empregados negarem as contribuições de associações e agremiações. "A MP tinha citado apenas sobre contribuições sindicais, mas nada de associação”, avalia.

Sem Obrigatoriedade

Na prática, o governo federal dá mais um passo para implementar a MP retirando a obrigatoriedade da contribuição devida ao sindicato e contribuição em favor de fundações/associações no ambito do Poder Executivo Federal. O governo argumenta que a MP dará maior liberdade aos trabalhadores dos setores público e privado para decidir se querem ou não pagar a contribuição.

Pela MP, os sindicatos não poderão definir em assembleias ou outros tipos de negociação coletiva descontos em folha de salário para pagamento de contribuição sindical. O trabalhador terá que dar autorização expressa e individual por escrito para pagar a contribuição em boleto.
Fonte: Consultor Jurídico

 

1ª Câmara do TRT-SC admite produção antecipada de prova para estimular conciliação entre partes

Em decisão unânime, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou válido o uso do instituto da produção antecipada de provas (PAP), previsto no Código de Processo Civil (art. 381), em ação movida por uma trabalhadora contra o Hospital Beneficência Camiliana do Sul, localizado em Concórdia, oeste catarinense. A trabalhadora alega ter desenvolvido uma doença do trabalho na instituição.

No primeiro grau, o juiz Alessandro Friedrich Saucedo, da vara do trabalho local, havia negado o pedido e extinguido o processo, apontando “falta do interesse de agir” na propositura da ação.

“Não há por que movimentar toda a máquina judiciária quando a própria autora poderá valer-se de consulta e exames médicos para verificar se, de fato, está acometida por doença do trabalho e se essa tem nexo de causalidade com as atividade desenvolvidas para a empresa ré”, fundamentou.

“Prova também se destina a convencer as partes’, diz relator

A trabalhadora recorreu e o caso voltou a ser examinado, desta vez pela 1ª Câmara do TRT-SC. Ao proferir seu voto, o juiz do trabalho convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, relator do processo, lembrou que a prova produzida somente por uma das partes não detém mesma força de prova que aquela colhida em processo judicial, e defendeu que produção de prova antecipada favorece a busca por soluções consensuais.

“Na atual era do processo cooperativo, a prova não mais se restringe a tentar influenciar o modo de julgar do magistrado, mas também convencer as partes litigantes acerca dos detalhes intrincados dos autos”, afirmou o magistrado. “A perícia poderá ser substrato para composição entre as partes ou, ao menos, garantir uma melhor noção à trabalhadora acerca de sua possibilidade de êxito numa futura ação trabalhista, seja evitando a propositura ou afiançando pujança ao ajuizamento desta”.

Ao concluir seu voto, o relator lembrou que, conforme a legislação (art. 88 do CPC), a perícia médica solicitada terá de ser custeada pela trabalhadora, mas poderá ser futuramente ressarcida pela empresa, no caso de futura ação trabalhista.

O hospital recorreu da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0001058-29.2018.5.12.0008 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
 
 


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