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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 17

22 de março de 2019
Informativo
Readaptação em outra função não implica recuperação da capacidade de trabalho

A readaptação do empregado em função diferente da exercida antes da doença não significa recuperação da capacidade de trabalho. O entendimento foi aplicado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa a pagar pensão mensal a um ajudante no período em que ele permanecer incapacitado para a função que exercia em razão de doença ocupacional.

O ajudante externo foi contratado em março de 1997 para carregar e descarregar mercadorias de caminhões. Em 2004, aos 52 anos, foi diagnosticado com hérnia discal e lesões nos membros superiores. Desde então, ficou afastado diversas vezes por auxílio-doença do INSS.

Na reclamação trabalhista, o ajudante sustentou que esse tipo de doença é comum entre os empregados da empresa, que são submetidos a cargas extenuantes de trabalho e obrigados a carregar peso excessivo e bem acima do limite previsto pelas normas do Ministério do Trabalho.

Outro ponto destacado foi que ele não havia recebido treinamento específico para a função e, por isso, a empresa teria assumido o risco de causar dano à sua integridade física ao descumprir normas de segurança do trabalho. Assim, pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos e pensão mensal vitalícia.

Para a juíza da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a perícia feita pelo INSS não encontrou relação entre a doença e as atividades realizadas, o que justificaria o pagamento de auxílio-doença, e não de auxílio-acidentário. Assim, julgou improcedentes todos os pedidos do ajudante externo.

Ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (RJ), o empregado argumentou que na perícia havia sido constatada a sua incapacidade total temporária para atividades de sobrecarga mecânica em membros superiores e da coluna vertebral e reiterou que não tinha nenhum desses problemas quando entrara na empresa.

Para os desembargadores, o laudo pericial demonstrou que o problema havia sido adquirido em virtude das atividades específicas realizadas pelo empregado e, portanto, estaria enquadrado como doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho pela Lei 8.213/1991 (artigos 20 e 21).

Com isso, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais e pensão mensal enquanto perdurasse a incapacidade do empregado para o trabalho. No entanto, como ele havia sido readaptado em outra função por recomendação do INSS, o TRT entendeu que houve a recuperação da capacidade de trabalho.

No recurso de revista, o empregado questionou o limite do pagamento da pensão mensal e enfatizou que sua incapacidade permanece. O problema, segundo a argumentação, é que a empresa teria entendido que a readaptação seria suficiente para suspender o pagamento da pensão.

Para a 6ª Turma, a previsão de pagamento da pensão mensal enquanto perdurar a incapacidade se refere à função que era exercida pelo empregado antes da doença ocupacional. Assim, a readaptação em função diferente não significa recuperação da capacidade de trabalho, mas a consolidação da incapacidade para a atividade anteriormente exercida e, portanto, não autoriza a cessação do pagamento da pensão mensal. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-35500-54.2008.5.01.0080
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Nota Técnica 12/2019 traz correções de erros em eventos de SST

Foi publicada em 21/03/2019 a Nota Técnica nº 12/2019, que traz correções de erros no leiaute dos eventos de SST – Segurança e Saúde no Trabalho, além de ajustes referentes ao fechamento de folha de empregador pessoa física que possui empregados domésticos.

As correções decorrem de erros reportados pelas empresas que realizaram testes nos eventos no ambiente de Produção Restrita, além de outros levantados pela própria equipe técnica do eSocial. Os eventos de SST estão disponíveis para testes em ambiente de Produção Restrita para qualquer empresa desde 18/03/2019.

Confira as datas previstas para a implantação das correções, conforme itens constantes na Nota:
•    itens 1 a 18 (exceto 2) – 25/04/2019 – ambiente de Produção Restrita
•    itens 1 a 18 (exceto 2) – 10/07/2019 – ambiente de Produção
•    item 19 – 10/04/2019 – ambiente de Produção
•    itens 2 e 20 – implantação imediata
Fonte: Portal Contábil
 
 


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