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Gestão: Pessoas e Trabalho – 31

22 de março de 2019
Informativo
TRT-10 nega acordo entre partes representadas pelo mesmo escritório

É inviável a homologação de acordo extrajudicial em que as partes são representadas por advogados do mesmo escritório. Com esse argumento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) manteve sentença que negou a homologação de acordo celebrado entre empresa e trabalhadora demitida sem justa causa.

Os acordos trabalhistas extrajudiciais passaram a ser homologados pela Justiça do Trabalho a partir da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Antes, apenas acordos em processos litigiosos eram aceitos para homologação judicial.

Segundo os autos, as partes celebraram acordo extrajudicial para pagamento das verbas rescisórias devidas à trabalhadora, que em contrapartida daria quitação integral da rescisão.

Empresa e trabalhadora apresentaram o acordo à Justiça do Trabalho para homologação, mas a juíza de primeiro grau negou o pleito. Segundo a magistrada, a mesma banca de advocacia estaria representando, simultaneamente, empregado e empregador, mesmo constando na petição o nome de advogados distintos. Ainda conforme a magistrada, outros acordos semelhantes foram ajuizados pelo mesmo escritório, na mesma data.

Para a juíza, a conduta processual dos advogados impede a homologação, uma vez que o artigo 855-B, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho exige a atuação de advogados distintos representando o trabalhador e o empregador nos pedidos de homologação de acordo extrajudicial. O motivo dessa exigência, afirma a juíza, é que diante do conflito de interesses entre empregador e empregado há a necessidade de advogados distintos e sem relação entre si.

A empresa recorreu ao TRT-10 contra a sentença, afirmando que a juíza teria levado em conta um ofício emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação de Brasília que falava em suposta supressão de direitos trabalhistas e que não teve oportunidade de se manifestar sobre o documento. Tal fato, segundo a empresa, caracterizaria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diz, ainda, que as partes estão representadas por procuradores distintos.

Em seu voto, o relator do recurso, juiz convocado Antonio Umberto de Souza Junior, pontuou que o propósito da exigência de advogados diferentes neste tipo de processo trabalhista é proteger as partes, afastando a possibilidade de fraude no terreno dos acordos extrajudiciais.

"Desta forma, não é lídimo que as partes sejam representadas pelo mesmo advogado, assim como também é ilegítima a representação das partes por advogados distintos integrantes do mesmo escritório de advocacia, posto que evidente o conflito de interesses", ressaltou o magistrado, lembrando que o teor do Enunciado 255, do Fórum Nacional do Processo do Trabalho, aponta nesse sentido.

Como no caso concreto ficou comprovado que as partes estão representadas por advogados do mesmo escritório, é inviável a pretendida homologação do acordo extrajudicial, com base no dispositivo celetista, concluiu o relator ao votar pelo desprovimento do recurso.

Quanto à alegação da empresa referente ao documento sindical que teria influenciado a decisão de primeiro grau, o relator explicou que, como não houve na sentença menção ao citado ofício, não se pode falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Cabe recurso contra a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

0001128-79.2018.5.10.0015
Fonte: Consultor Jurídico

 

Gestante aprendiz tem direito a estabilidade provisória

A jovem receberá indenização substitutiva em relação ao período entre a dispensa e o quinto mês após o parto.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que uma adolescente contratada por prazo determinado por meio de contrato de aprendizagem tem direito à estabilidade provisória garantida à gestante. Com isso, condenou a Camp SBC Centro de Formação e Integração Social, de São Paulo (SP), ao pagamento da indenização substitutiva em relação ao período entre a dispensa e o quinto mês após o parto.

Dispensa

A aprendiz foi contratada em fevereiro de 2015 e dispensada em maio de 2016, quando estava grávida de seis meses. Na reclamação trabalhista, ela pediu a condenação da empresa ao pagamento da indenização no valor correspondente às parcelas devidas desde a demissão até o fim da estabilidade.

Prazo determinado

O pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT, a estabilidade da gestante é incompatível com o contrato por prazo determinado.

Estabilidade

No recurso de revista, a aprendiz sustentou que a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) se aplica a todos os contratos de trabalho e se trata de direito indisponível, independentemente da modalidade e da duração do contrato.

Divergência

No exame do recurso, a Turma concluiu que a decisão do TRT divergiu da Súmula 244, item III, do TST, que garante a estabilidade mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Como o item II do verbete só autoriza a reintegração durante o período de estabilidade, a garantia restringe-se aos salários e aos direitos correspondentes àquele período.

Segundo a Turma, o contrato de aprendizagem não altera esse entendimento. A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000596-76.2017.5.02.0264
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Devido o pagamento em dobro de férias fracionadas em três períodos de forma irregular.

A Pirelli Pneus Ltda foi condenada ao pagamento em dobro de férias concedidas a um industriário de Gravataí (RS) que teve as férias fracionadas em três períodos de forma irregular, (de 18, 10 e dois dias). Os fatos ocorreram antes da Reforma Trabalhista, quando a CLT vedava o fracionamento das férias.

O industriário ajuizou demanda trabalhista pleiteando o pagamento em dobro referente às férias de 2008 e 2009. Na data dos fatos o artigo 134 parágrafo 1º da CLT disciplinava que somente em casos excepcionais a concessão das férias em até duas etapas, sendo uma não inferior a dez dias. No entanto, o TRT da 4ª Região (RS), mesmo reconhecendo que houve o parcelamento irregular, concluiu ser devida a remuneração em dobro apenas dos dois dias do terceiro período.

Em Recurso de Revista, o Relator do processo Desembargador Alexandre Luiz Ramos afirmou que a decisão do TRT da 4º Região violou o disposto na CLT. Ressaltou que a jurisprudência do TST é clara quanto parcelamento irregular das férias enseja pagamento de todo o período em dobro. O motivo é que a irregularidade contraria o objetivo da lei de proporcionar descanso ao empregado para permitir a reposição de sua energia física e mental após longo período de serviço.

Vale destacar que a reforma trabalhista Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), alterou o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT. Conforme o dispositivo, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos. Um deles não será inferior a 14 dias corridos, e os demais, não inferiores há cinco dias corridos cada um.

Ainda assim, o fracionamento realizado estaria irregular, pois os períodos foram de 18, 10 e 2 dias. A decisão foi unânime.

Processos: ARR-1630-58.2011.5.04.0232
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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