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Gestão: Pessoas e Trabalho – 30

19 de março de 2019
Informativo
STF vai julgar constitucionalidade da MP da contribuição sindical

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, aplicou o rito abreviado ao trâmite de duas ações que questionam a inconstitucionalidade da Medida Provisória 873, editada no dia 1º de março pela presidência da República.

Pela MP, os sindicatos não poderão definir em assembleias ou outros tipos de negociação coletiva descontos em folha de salário para pagamento de contribuição sindical. O trabalhador terá que dar autorização expressa e individual por escrito para pagar a contribuição em boleto.

"Tendo em vista a repercussão jurídica e institucional da controvérsia, submeto o feito ao rito do artigo 10 da Lei nº 9.868/99, visando à manifestação sobre o pleito cautelar pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Notifique-se a Presidência da República para que preste as informações no prazo de cinco dias. Esgotado o prazo, retornem os autos conclusos", disse o ministro.

Até o momento, quatro ações contra a MP já chegaram ao Supremo alegando que a lei ultrapassa os limites da razoabilidade. Entretanto, alguns sindicatos tem conseguido liminares nas justiças estaduais para a suspensão da lei.

Violação da Legalidade

Na ADI 6092, a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado afirma que a MP coloca em risco a administração das associações. "Em verdade, o que se impõe é que – não se sabe o motivo ou pretexto – as associações dependerão do sistema bancário com elevados custos para receber as suas contribuições", afirma a petição inicial.

Em simulação feita com as tarifas cobradas por um dos grandes bancos brasileiros, a defesa da confederação conclui que para servidores com salários menores a tarifa bancária terá valor igual ou maior ao da contribuição.

Já na ADI 6098, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil avalia que a MP viola os princípios da liberdade e autonomia sindical, garantidos pela Constituição.

"A Constituição de 1988 teve especial preocupação de remover o controle do Estado sobre a atuação sindical e de ampliar as prerrogativas das entidades sindicais na defesa dos direitos e interesses de seus representados. A norma impugnada constitui flagrante retrocesso e demonstração de prática antissindical, que visa desgastar a atuação dos sindicatos", afirma a entidade.

Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Hora noturna reduzida garante a empregado intervalo de 60 minutos

Ao considerar a hora noturna como tendo 52m30s, conforme prevê a CLT, o TST calculou que uma fabricante de alimentos de  Forquilhinha (SC) deve pagar horas extras a um empregado por não conceder de forma integral o repouso de 60 minutos após a jornada de seis horas.

A hora noturna equivale a 52m30s, nos termos do artigo 73, parágrafo 1º, da CLT. De 2011 a 2014, o empregado trabalhou das 22h às 4h com intervalo de 15 minutos, conforme prevê o artigo 71, parágrafo 1º, da CLT para jornadas entre quatro e seis horas. Na reclamação trabalhista, ele alegou que o repouso deveria ser de 60 minutos, uma vez que o turno era superior a seis horas noturnas.

Nos juízos de primeiro e de segundo grau, o pedido de pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo foi julgado improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região concluiu que a hora reduzida repercute somente na apuração do adicional noturno, mas não na definição do intervalo intrajornada.

Segundo o TRT, o empregado prestava serviço por apenas seis horas de 60 minutos cada, com direito a descanso de 15 minutos.

Redução ficta

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Emmanoel Pereira, aplicou ao caso entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência das Turmas do TST. De acordo com a SDI-1, deve ser considerada a redução ficta da hora noturna para a definição do intervalo intrajornada. "O trabalho em período noturno é mais desgastante e prejudicial à saúde e à interação social e familiar", assinalou o ministro.

De acordo com os precedentes citados pelo relator, a hora noturna é uma "ficção legal" que tem por objetivo propiciar ao empregado uma duração menor do tempo de trabalho em razão do desgaste motivado pelo horário, e essa redução não pode ser desconsiderada na fixação do intervalo intrajornada. Desse modo, o empregado sujeito à jornada de seis horas, mas que trabalha em horário noturno, tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de 15 minutos.

RR-4011-20.2014.5.12.0003
Fonte: Consultor Jurídico

 

TST considera inválida norma coletiva que prevê escala 4x2

Mesmo que esteja previsto em norma coletiva o regime de quatro dias de serviço (12h cada) por dois de folga (regime 4x2), o modelo é inválido porque ultrapassa o limite semanal de horas de trabalho.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa prestadora de serviços de portaria, pague, como extras, os excedentes de oito horas diárias e de 44 horas semanais cumpridas por um atendente.

De acordo com o processo, o contrato previa turnos ininterruptos de revezamento. Nesse regime, muda-se de turno periodicamente, e a jornada, de seis horas, pode ser aumentada por meio de convenção ou acordo coletivo.

O relator do caso, ministro Guilherme Caputo Bastos, apontou que a jurisprudência do TST tem reconhecido a validade de jornadas especiais quando pactuadas em acordo coletivo. Porém, na escala 4x2, as jornadas máximas de oito horas diárias e de 44 horas semanais "são sempre extrapoladas, contrariando o disposto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição, ainda que tenha havido negociação coletiva".

Para o ministro, no caso, é devido o pagamento das horas extraordinárias, apesar de a jurisprudência prever condenação maior. "Reconhecido o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e desconsiderada a validade da norma coletiva, são devidas horas extraordinárias excedentes à sexta diária. Ocorre que, com base no princípio da congruência (ou adstrição aos termos da petição inicial), são devidas apenas as horas extraordinárias além da oitava diária e da 44ª semanal".

Histórico do caso

Na reclamação trabalhista, o autor pediu o pagamento de horas extras a partir da oitava diária e da 44ª semanal, sob argumento de que é ilegal o instrumento coletivo que fixou jornada acima desse limite previsto na Constituição.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) haviam negado o pedido por considerarem válida a norma coletiva. Para o tribunal regional, uma das cláusulas da convenção coletiva validou esse tipo de escala desde que fosse obedecido o limite mensal de 192 horas de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: 1987-91.2011.5.02.0006
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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