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Gestão: Pessoas e Trabalho – 16

18 de fevereiro de 2019
Informativo
Mãe consegue indenização depois do fim do período de estabilidade da gestante

O ajuizamento de reclamação trabalhista após o término do período de estabilidade provisória não afasta o direito à indenização correspondente, desde que não seja extrapolado o prazo prescricional.

Mulher pediu o pagamento da indenização substitutiva, já que o período de estabilidade tinha se encerrado.

Assim considerou a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao mandar uma mineradora de Goiás indenizar uma psicóloga, referente ao período em que teria direito à estabilidade por ter engravidado durante o contrato de trabalho. O entendimento é pacificado na subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

A controvérsia se deu em razão da data em que a reclamação trabalhista foi ajuizada, meses depois do fim do período de estabilidade. Para a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, "como não houve abuso de direito, é indevida a limitação da indenização ao período compreendido entre a propositura da ação e a recusa à oferta de reintegração".

A psicóloga foi contratada em 2012 e demitida em 2015, sem justa causa. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que havia engravidado durante o aviso-prévio indenizado. Assim, teria direito à estabilidade garantida pelo artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República desde a concepção até cinco meses depois do parto. Como o período de estabilidade já tinha acabado, ela pediu o pagamento da indenização substitutiva.

No primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar a indenização a partir da data do desligamento até cinco meses após o parto. Porém, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 18ª Região (GO), sustentando que a empregada tinha agido com “má-fé”, pois não pretendia a reintegração, mas apenas receber a indenização substitutiva “sem ao menos trabalhar”. Disse ainda que “mesmo tendo conhecimento do seu estado gestacional, não informou, preferindo manter-se inerte, impossibilitando assim a reintegração na função anteriormente exercida”.

O TRT acolheu os argumentos da mineradora e entendeu que a intenção do legislador constituinte foi garantir o emprego, e não as verbas indenizatórias. “O ajuizamento da ação após o período da garantia provisória no emprego demonstra claramente a falta de interesse da autora na manutenção do seu posto de trabalho e revela que seu objetivo é o recebimento de salários sem a prestação de qualquer serviço, constituindo a reclamação trabalhista evidente abuso de direito”, registrou. Assim, o TRT reformou a sentença e excluiu o pagamento da indenização.

Depois da publicação do acórdão do TST, a empresa interpôs embargos à SDI-1 e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade será examinada pelo vice-presidente do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 10450-24.2017.5.18.0052
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

eSocial já conta com mais de 50% dos trabalhadores brasileiros cadastrados

O eSocial alcançou a marca de 24 milhões de trabalhadores cadastrados na nova plataforma

Nesta sexta-feira (15) o eSocial alcançou a marca de 24 milhões de trabalhadores cadastrados na nova plataforma, isso representa mais de 50% do total de 46 milhões de cadastros esperados.

O Decreto nº 8373/2014 instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Por meio desse sistema, os empregadores comunicarão ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS.

Os trabalhadores que estão no eSocial já começam a se beneficiar das inúmeras vantagens que o sistema oferece, principalmente em relação a segurança jurídica e transparência das informações.

A prestação das informações ao eSocial substituirá o preenchimento e a entrega de formulários e declarações separados a cada ente, substituindo, dessa forma, até 15 obrigações periódicas para os empregadores brasileiros.
O primeiro grupo de empregadores, constituído por 13 mil grandes empresas e 11,5 milhões de trabalhadores, já completou o processo de migração para o novo sistema.

O segundo grupo, composto por empresas de médio porte, cujo faturamento ficou entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões em 2016 e que não sejam optantes pelo Simples Nacional, está fase de substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias referente à competência de abril/2019.

Já o terceiro grupo, formado por empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos, encontra-se no período de prestar informações relativas ao cadastro e as tabelas do empregador, definido com primeira fase da implementação do sistema.

Atualmente já estão cadastrados mais de 24 milhões de trabalhadores, isso representa mais de 50% do total de 46 milhões de cadastros esperados. Os números alcançados refletem a efetividade do eSocial.
Fonte: Portal Contábil
 
 


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