Por ausência de provas, acidente de trajeto não é equiparado a acidente de trabalho.
O trabalhador ajuizou demanda trabalhista Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste pra o reconhecimento de acidente de trajeto como acidente de trabalho.
Ocorre que o trabalhador não conseguiu comprovar que o acidente ocorreu quando estava se deslocando do trabalho para casa quando se acidentou. No boletim de ocorrência registrado após o ocorrido que ele residia em Campo Novo do Parecis, sendo que nas fichas de atendimento de urgência e de internação a informação é que ele residia em Lambari d’Oeste, o trabalhador relatou que o acidente ocorreu quando saía do trabalho para passar o fim de semana em casa, na cidade de Rio Branco, interior de Mato Grosso.
O Juiz da Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste, Pedro Ivo Arruda, o acidente de trajeto tem efeitos previdenciários, não gerando responsabilização da empresa da empresa em arcar com indenização por danos materiais ou compensação por danos morais, como pleiteou o trabalhador.
O operador de máquinas não obteve êxito na condenação da fazenda, sua carteira de trabalho não estava assinada e o reconhecimento de vinculo empregatício foi deferido pelo magistrado e a empresa condenada a registrar o funcionário de janeiro de 2015 a novembro de 2016, consequentemente a empregadora foi condenada ao pagamento de aviso prévio, férias e 13º salário referentes aos dois anos, além de fazer os depósitos do FGTS. Por fim, determinou a liberação das guias para habilitação do trabalhador no Programa do Seguro Desemprego.
Entretanto, o trabalhador não conseguiu a condenação da fazenda ao pagamento de indenização pelo benefício de auxílio acidente pago pelo INSS e que ele não recebeu durante o período em que esteve afastado do trabalho, em razão de sua Carteira de Trabalho não ter sido assinada.·.
Concluiu o magistrado se tratar de tema que foge à competência do judiciário trabalhista. Ainda que alegue se tratar de indenização substitutiva, a pretensão diz respeito ao pagamento de efetivo benefício previdenciário, não possuindo, a Justiça do Trabalho, competência material para julgar o respectivo mérito, explicou.
Processo: 0000043-61.2018.5.23.0091
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Beneficiário que recebeu aposentadoria por invalidez e retomou suas atividades deverá ressarcir o INSS.
Um engenheiro civil beneficiário de aposentaria por invalidez no período de 01/11/1998 a 01/12/2012 retomou suas atividades conforme documentação apresentada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Rondônia (CREA/RO). A sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, julgou procedente o pedido Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de ressarcimento ao erário de valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria por invalidez.
Em recurso, o relator do processo, juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, destacou que a Lei n. 8.213/91 prevê em seu artigo 46 que aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno, devendo ser respeitado, entretanto, o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório.
O apelante recebeu o beneficio previdenciário até 01/12/2012, incompatível com o desempenho de atividade laborativa, desde seu retorno voluntário ao trabalho. O processo administrativo de cobrança somente se iniciou em 07/03/2012. Assim, faz jus a autarquia previdenciária ao recebimento dos valores compreendidos entre 07/03/2007 até a data da cessação do benefício, em 01/12/2012, tendo em vista a prescrição quinquenal, afirmou o relator.
Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para determinar a restituição dos valores compreendidos entre 07/03/2007 até a data da cessação do benefício, em 01/12/2012.
Processo: 0005246-37.2014.4.01.4101
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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