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Gestão: Pessoas e Trabalho – 13

12 de fevereiro de 2019
Informativo
Receita Federal regulamenta tributação do trabalho intermitente

A Receita Federal publicou, em 28 de janeiro de 2019, a Instrução Normativa (IN) nº 1.867/2019, pela qual, dentre outras disposições, regulamentou a contribuição previdenciária sobre os contratos de trabalho intermitente.

No contrato de trabalho intermitente, o trabalhador tem a carteira assinada, mas presta serviços em períodos alternados quando convocado pela empresa, podendo ser empregado de mais de uma empresa. O empregado intermitente é remunerado apenas pelos serviços prestados, assim que o trabalho é concluído. No pagamento estão inclusos valores proporcionais de férias e décimo-terceiro salário.

A IN 1.867/2019 estabelece que o trabalhador intermitente é segurado obrigatório da Previdência, e determina que a contribuição previdenciária deva ser recolhida no momento em que a remuneração for paga, devida ou creditada, o que ocorrer primeiro.

A Normativa incluiu na base de cálculo o valor proporcional pago a título de férias e décimo terceiro salário, e estabeleceu tratamento tributário semelhante àquele observado por trabalhadores avulsos, que prestam serviços a várias empresas por intermédio de sindicatos.

A IN afirma ainda que a contribuição previdenciária também é devida sobre o salário-maternidade. Neste cálculo, a Receita inclui o valor proporcional de décimo-terceiro.

A alíquota varia entre 8%, 9% e 11% sobre o salário-de-contribuição correspondente, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo Ministério da Economia.
Fonte: Cebrasse - Diogo Telles Akashi

 

Uso de carro da empresa para ir ao trabalho não gera horas in itinere, fixa TST

Usar um carro da empresa para ir ao trabalho é considerado como uso de veículo próprio e não gera pagamento de horas em deslocamento. Este foi o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que excluiu da condenação imposta a uma empresa de energia renovável o pagamento de horas in itinere.

Para TST, a situação de ter um carro cedido pela empresa para ir ao trabalho não atende os requisitos para o benefício.

No caso, um supervisor tinha à sua disposição veículo fornecido pela empresa para que fosse ao trabalho por conta própria. Embora o local não fosse servido por transporte público regular, a SDI-1 entendeu que a situação se equipara ao uso de veículo próprio.

O relator dos embargos apresentados pela empresa contra a condenação, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que o artigo 58 da CLT e o item I Súmula 90 do TST estabelecem como requisito para o direito às horas de deslocamento a condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. O direito, segundo ele, se justifica nos casos em que o transporte sujeita os empregados a horários mais rígidos e prolongados, o que não seria o caso do supervisor.

“Essa situação específica assemelha-se muito mais à hipótese de veículo próprio, em relação à qual não há o direito a horas in itinere”, observou o relator. Nesse contexto, segundo o ministro, o caso se submete à regra geral do artigo 58 da CLT, segundo o qual “o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho”.

Ficaram vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Scheuermann e Cláudio Brandão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo E-ARR-766-85.2013.5.18.0191
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Proposta prevê Semana de Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho e no Emprego

O Projeto de Lei 11263/18 pretende determinar que seja promovida, nas empresas com mais de cem empregados e nos veículos de comunicação, a “Semana de Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho e no Emprego”, para a conscientização da sociedade sobre o tema.

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. O texto, de autoria do deputado Carlos Henrique Gaguim (DEM-TO), acrescenta dispositivos ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e não define uma data específica para a semana de conscientização.

“A deficiência não é empecilho para alguém produzir ou desenvolver uma atividade profissional”, diz o autor da proposta. “Há que se orientar e esclarecer os empregadores sobre vários aspectos da legislação a que estão submetidos, bem como as pessoas com deficiência sobre as normas que as protegem”, continua.

“Além de empregados, os trabalhadores com deficiência podem ser aprendizes (por meio de contrato especial), estagiários, autônomos ou prestadores de serviços”, destaca Carlos Henrique Gaguim. “Não faltam, portanto, instrumentos jurídicos para a inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.”

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara

 

Cargo de confiança e suas singularidades: jornada, transferência e remuneração

Reportagem apresenta os principais direitos dos ocupantes de cargo de confiança.

O ocupante de cargo de confiança é representante do empregador no serviço. Ele tem poder diretivo, coordena atividades e fiscaliza a execução delas. Eventualmente, aplica medidas disciplinares, como advertência, suspensão e dispensa por justa causa, a depender do grau de autonomia que a empresa lhe confere.

Gerentes, diretores e chefes de departamento ou de filial exercem esse tipo de cargo. Como a jornada de trabalho é livre de controle, eles não têm direito a hora extra nem ao limite de oito horas de serviço por dia (artigo 62, inciso II, da CLT). Em contrapartida, o salário, compreendendo a gratificação de função, deve ser igual ou superior ao salário básico acrescido de 40% do seu valor. Se o percentual for menor, aplicam-se as normas gerais sobre duração do trabalho.

A condição tem de ser registrada na Carteira de Trabalho, e a gratificação precisa ser discriminada no contracheque. A parcela integra o 13º salário e a remuneração das férias.

Domingos e feriados

A atividade do ocupante de cargo de confiança nos domingos e nos feriados deve ser remunerada em dobro. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, são assegurados a todos os empregados os direitos previstos no artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República e no artigo 1º da Lei 605/49, que dispõem sobre o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos e sobre o pagamento de salário nos feriados.

Bancários

O cargo de confiança exercido em banco tem disposições diferentes sobre jornada e remuneração. Em regra, o bancário trabalha seis horas por dia. No entanto, os que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outras equivalentes têm jornada de até oito horas sem receber horas extras. Como contrapartida, a gratificação não pode ser inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Essas regras constam do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT.

A Súmula 102 do TST também trata do assunto. De acordo com o verbete, a gratificação já remunera as duas horas extraordinárias excedentes às seis de trabalho. Contudo, se a gratificação for inferior a 1/3, a sétima e a oitava horas são devidas como extras.

Ainda conforme a Súmula 102 do TST, o bancário com função de confiança que recebe gratificação não inferior ao terço legal, apesar de norma coletiva prever fração maior, não tem direito ao pagamento, como extra, da sétima e da oitava horas. Caso peça na Justiça, ele consegue somente as diferenças de gratificação de função.

Supressão

O empregador pode, sem o consenso do ocupante do cargo de confiança, determinar seu retorno à função de origem com a perda da gratificação. Antes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a jurisprudência do TST orientava que o empregado que ocupasse cargo de confiança por dez anos ou mais, ao ser revertido ao cargo efetivo sem justo motivo, não perderia a gratificação, com fundamento no princípio da estabilidade financeira 6 (Súmula 372). No entanto, conforme a lei de 2017, a destituição com ou sem justo motivo, independentemente do tempo no cargo de confiança, não resulta na manutenção da parcela (artigo 468, parágrafo 2º, da CLT).

Transferência

O empregado ocupante de cargo de confiança também pode ser transferido, sem a necessidade de sua aprovação, para outra cidade por ordem da empresa. Essa condição também o distingue do empregado comum, cuja transferência só ocorre com sua anuência, salvo se o contrato previr a mudança. No entanto, nos dois casos, é necessário que a transferência ocorra por necessidade do serviço (artigo 469, parágrafo 1º, da CLT e Súmula 43 do TST).

Quando a mudança é provisória, o ocupante de cargo de confiança, como todo empregado nesse tipo de transferência, tem o direito de receber adicional correspondente a, no mínimo, 25% do salário (artigo 469, parágrafo 3º, da CLT e Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST).

Diretor eleito

Eleito para ocupar cargo de diretor, o empregado passa a exercer cargo de confiança. Seu contrato de trabalho, em regra, ficará suspenso, sem a contagem de tempo de serviço enquanto estiver na função. A contagem só ocorre caso a subordinação jurídica inerente à relação de emprego permaneça (Súmula 269do TST).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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