1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 7

24 de janeiro de 2019
Informativo
Psicóloga que atua como gerente de RH não precisa estar inscrita no CRP

Psicólogos só precisam de registro no Conselho Regional de Psicologia (CRP) se exercerem funções que se enquadrem nos objetivos privativos da profissão. Foi esse o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que permitiu a uma psicóloga que trabalha como gerente de Recursos Humanos (RH) em uma empresa se desligar do conselho.

A profissional se inscreveu em 2009 no CRP, quando começou a trabalhar com psicologia, e desde então pagou regularmente a anuidade do Conselho. Contudo, em 2012, a trabalhadora deixou a profissão, passou a atuar no setor de RH e solicitou o cancelamento do seu registro CRP. O Conselho negou o pedido, alegando que a profissional ainda estaria exercendo a profissão.

No TRF-4, o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, entendeu que a Lei Federal nº 4119/62, que regulamenta a profissão de psicólogo, determina que constitui função privativa do psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com o objetivo, dentre outros, de orientação e seleção profissional.

Entretanto, para ele, na nova função a psicóloga não estaria se utilizando desses métodos e técnicas. “Embora ela trabalhe no setor de recursos humanos, suas atividades não estão relacionadas à orientação e seleção profissional, tampouco com os demais objetivos arrolados na referida lei”, afirmou o magistrado.

Assim, o tribunal permitiu que a profissional se desligasse do CRP e determinou que fossem cancelados todos os seus débitos posteriores a 30 de junho de 2016. Com informações da assessoria do TRF-4.

Processo 5039822-15.2017.4.04.7000/TRF
Fonte: Consultor Jurídico

 

Direitos do ex-funcionário quanto ao plano de saúde empresarial

Por Regina Nakamura Murta, sócia responsável pela Área Trabalhista do escritório Bueno, Mesquita e Advogados

Conforme a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é possível o colaborador manter-se no plano de saúde empresarial após aposentar-se, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que tenha contribuído com o pagamento e se responsabilize pelo pagamento integral.

O aposentado com mais de dez anos de vínculo com o plano de saúde poderá permanecer neste por tempo indeterminado, e com menos de dez anos poderá permanecer no plano por um ano para cada ano em que ficou vinculado ao plano de saúde da empresa.

Condições:

- Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício;
- Ter contribuído com, pelo menos, parte do pagamento do seu plano de saúde;
- Assumir o pagamento integral do benefício;
- Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde;
- Formalizar a opção de manutenção do plano no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.

Para manutenção do benefício, basta o aposentado preencher um formulário fornecido pela empresa ou pelo plano de saúde, competindo ao empregador o encaminhamento para o plano de saúde contratado.

O ex-funcionário tem o direito de manter um ou todos os familiares já vinculados ao plano de saúde antes do desligamento da empresa, assumindo o pagamento correspondente.

Seus dependentes já vinculados poderão usufruir desse plano, mesmo em caso de falecimento do titular antes do desligamento da empresa. Também pode incluir novos dependentes: novo cônjuge ou outros filhos. E exercer seu direito a portabilidade de carências para um plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão.

Caso não seja feito o procedimento de forma administrativa, amigável e haja discordância de qualquer umas das partes, tornando-se a situação litigiosa, poderá o aposentado buscar o judiciário, competindo à Justiça do Trabalho, o julgamento, visto que a discussão acerca do direito de manutenção no plano de saúde possuirá relação direta com o contrato de trabalho extinto.

Plano empresarial x individual: o que vale mais a pena?

Para os contratos empresariais, o reajuste é definido unilateralmente pela operadora sem a regulação da ANS, em decorrência disso, pode ocorrer que a mensalidade a princípio mais barata, ao longo do tempo fique mais cara, até que ultrapasse o valor dos planos de saúde individuais.

Outro ponto é que, no plano de saúde empresarial, desde que a comunicação seja feita com 60 dias de antecedência, qualquer das partes pode rescindir o contrato após 1 ano de vigência, ao passo que no plano individual ou familiar isso não acontece.

No individual, a rescisão de contrato só pode ser feita pela operadora se houver ausência de pagamento por 60 dias ou mais, consecutivos ou não, dentro de um período de um ano, o que garante não haver surpresas para os aderentes.

Deste modo, é preciso estar ciente dos riscos corridos para evitar surpresas desagradáveis com o passar do tempo ou em um momento de maior necessidade.

Lembrando que o Projeto de Lei nº 436/2016 efetuará mudanças significativas na Lei 9.656/1998, caso seja aprovado, substituindo o termo “aposentado” por “consumidor de produtos” e possibilitando a permanência de dependentes. O Projeto também elimina a exigência de contribuição mínima de dez anos pelo trabalhador e permite ao beneficiário manter-se no plano, nas mesmas condições gozadas na vigência do contrato de trabalho, independentemente de ter ou não contribuído para o plano.
Fonte: Revista Melhor

 

Operadora demitida por justa causa não receberá férias proporcionais

A decisão segue a jurisprudência do TST.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Deltaservice Confecções Ltda., de Cachoeirinha (RS), o pagamento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, a uma operadora de máquina dispensada por justa causa. A decisão segue a jurisprudência do TST.

Convenção 132

Demitida por mau procedimento e insubordinação, a empregada tentou reverter na Justiça do Trabalho a justa causa e receber as parcelas rescisórias devidas em caso de dispensa imotivada. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS) julgou o pedido improcedente. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que, ainda que tenha sido mantida a rescisão motivada do contrato de trabalho por culpa da empregada, é devido o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3. O TRT fundamentou sua decisão na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Ao examinar o recurso de revista da empresa, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a questão já foi pacificada pelo TST com a edição da Súmula 171 e que o artigo 146, parágrafo único, da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais desde que o empregado não tenha sido demitido por justa causa. Segundo o ministro, ainda que a Constituição da República assegure aos trabalhadores urbanos e rurais o direito às férias, as regras gerais estabelecidas não alcançam a discussão sobre o pagamento proporcional da parcela quando se trata de dispensa justificada.

A decisão foi unânime.
(MC)
Processo: ARR-20943-32.2017.5.04.0252
Fonte: TST
 
 


somos afiliados: