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Gestão: Pessoas e Trabalho – 4

21 de janeiro de 2019
Informativo
Candidato com doença renal crônica pode concorrer em vaga para deficientes

Quem sofre de doença renal crônica (nefropatia grave) pode entrar na faculdade em vagas para deficientes.  Com este entendimento, o a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assegurou a um estudante paranaense o direito de se matricular no curso de Educação Física na Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR).

O autor da ação havia sido aprovado, em 2018, para ingressar na UTFPR, por meio do Enem/Sisu. No processo, alegou que tentou fazer a sua matrícula junto a universidade, providenciando toda a documentação necessária. No entanto, ao entregar o laudo médico com atestado de deficiência física, comprovando ser portador de transplante renal, a médica da Universidade o informou que sua deficiência não se enquadrava nas normas internas da instituição e no disposto pelo edital de seleção.

Dessa forma, o aluno não preencheu os critérios estabelecidos pela instituição e teve a sua inscrição indeferida por decisão administrativa.

O estudante afirmou que foi submetido a transplante de rins em 2013, e que sofre de hipertensão arterial e de alteração do metabolismo ósseo em conseqüência da insuficiência renal.

A Defensoria Pública da União, que o representou na ação, ressaltou que a perda da função renal é uma espécie de deficiência e que é imprescindível disponibilizar o acesso dessas pessoas às Universidades, atendendo ao principio da dignidade humana, assim como aos valores sociais da educação, que fundamentam o Estado Democrático de Direito e a República Federativa do Brasil.

O juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba julgou procedente a ação, determinando à UTFPR que realizasse a matrícula do autor. A Universidade recorreu da sentença ao TRF-4, pleiteando a reforma da decisão.

A 4ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, manter na íntegra o mérito da sentença da Justiça Federal paranaense.

O relator do acórdão, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, utilizou o mesmo entendimento do juiz de primeiro grau e aplicou ao caso o artigo 2º da Lei Federal 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência. De acordo com tal norma, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Desse modo, Aurvalle destacou que no processo ficou comprovado que “o autor apresenta impedimento de longo prazo de natureza física e que deve ser reconhecida pela UTFPR a sua condição de pessoa com deficiência”, e assegurou ao estudante a sua matrícula na instituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5007725-25.2018.4.04.7000/TRF
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

TRT18 entendeu como discriminatória dispensa de trabalhador com transtorno depressivo recorrente

Uma empresa de fertilizantes de Catalão terá de indenizar em R$ 5 mil um trabalhador que foi dispensado no curso de tratamento para transtorno depressivo recorrente. O entendimento da Terceira Turma do TRT18 foi o de que a empresa praticou ato discriminatório ao dispensar o obreiro sabendo da sua condição de saúde. Ele fazia tratamento para depressão desde 2013 e ainda não tinha a saúde plenamente restabelecida no momento da dispensa. A decisão da Terceira Turma reformou a sentença da VT de Catalão para reconhecer o direito à indenização.

No recurso ao Tribunal, o trabalhador, que atuava há 15 anos na empresa como eletricista, afirmou que o laudo médico constante dos autos confirma a doença psicológica na data de sua demissão, apresentando “incapacidade laboral, parcial e temporária, da ordem de 15%”. Segundo ele, a dispensa ocorreu por ele ser considerado “inútil” para a empresa. A defesa do trabalhador argumentou que a empresa esquivou-se de suas obrigações legais e sociais ao substituir o reclamante por outro funcionário sem problemas de saúde. “Trocou o ruim pelo bom, como se fosse um objeto qualquer”, destacou.

A empresa refutou as alegações do trabalhador afirmando não haver configuração de qualquer doença de origem ocupacional nos autos nem acidente de trabalho. Ressaltou a evidência apontada no laudo de não haver nenhuma relação entre as moléstias que acometeram o eletricista e o labor por ele desempenhado. Além disso, argumentou que no momento da dispensa ele não detinha nenhuma estabilidade e também não comprovou o caráter discriminatório da dispensa.

O desembargador Elvecio Moura, ao analisar o caso, afirmou que, por se tratar de violação aos direitos da personalidade, não é necessária a prova do prejuízo, porque o dano é presumido (dano in re ipsa). “De sorte que a demonstração de que a conduta lesou direto da personalidade do trabalhador é suficiente para fins de atribuição de responsabilidade”, explicou. Ele comentou ser incontroverso o afastamento do reclamante do trabalho por diversas vezes a partir do ano de 2008 em razão de quadro depressivo e transtornos de ansiedade e de adaptação.

Elvecio Moura considerou as informações do laudo psicológico assinado dois meses antes da dispensa do trabalhador, em que ficou consignado o tratamento contínuo há mais de dois anos e que naquele momento ele apresentava “quadro acentuado de ansiedade, angústia e isolamento social, impedindo, assim, de exercer suas funções profissionais”. O magistrado observou ainda que a dispensa ocorreu sem justa causa, mesmo a empresa tendo ampla ciência do quadro clínico do empregado, “não restando demonstrado nos autos outro motivo para o rompimento do pacto laboral”.

Dessa forma, o magistrado entendeu que a dispensa foi discriminatória e não em razão do direito potestativo da empresa, sendo devida, portanto, a reparação pelo dano correspondente. A decisão da Turma, no entanto, não foi unânime. O desembargador Daniel Viana discordou do relator, por entender que a incapacidade parcial não impede a dispensa. Além disso, segundo ele, o trabalhador não recorreu quanto ao pleito de reintegração, “revelando que a dispensa não teve relevante potencial ofensivo”. Assim, por maioria, a empresa foi condenada a pagar indenização por dano moral ao trabalhador no importe de R$ 5 mil.

PROCESSO TRT – RO – 0010534-49.2017.5.18.0141
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

 

Atraso no pagamento de benefício gera direito de receber em dobro, fixa TRT-4

O atraso no pagamento do terço constitucional de férias gera o direito de o trabalhador receber em dobro. Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou a prefeitura de São Francisco de Paula (RS) a pagar em dobro as férias de uma empregada que não foram quitadas no prazo estabelecido pelo artigo 145 da CLT.

O dispositivo determina que o pagamento das férias com o terço constitucional deve ser feito até dois dias antes do respectivo período. Conforme informações do processo, a prefeitura depositava o valor das férias no mesmo dia de pagamento dos salários.

A prática foi condenada em primeiro grau pelo juiz Artur Peixoto San Martin, titular da 1ª Vara do Trabalho de Gramado. A prefeitura recorreu, alegando que as férias sempre foram concedidas à empregada no prazo do artigo 134 da CLT – 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Para o município, o artigo 137 da CLT somente prevê o pagamento em dobro quando as férias são concedidas fora do prazo, e não quando pagas a destempo.

Os desembargadores da 8ª Turma, no entanto, concordaram com o entendimento da primeira instância. O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que havendo atraso no pagamento do valor da remuneração das férias, é devido o pagamento da dobra legal, ainda que as férias tenham sido regularmente concedidas.

O entendimento, sublinhou o magistrado, está firmado na Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e na Súmula nº 97 do TRT-RS. “Portanto, correta a sentença ao deferir à reclamante o pagamento da dobra das férias, incluídos abono e terço constitucional, quando pagos a destempo”, concluiu Salomão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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