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Gestão: Pessoas e Trabalho – 177

19 de dezembro de 2018
Informativo
Ministério do Trabalho lança seguro-desemprego 100% pela web

Os trabalhadores brasileiros poderão solicitar o seguro-desemprego integralmente pela internet a partir deste mês. O lançamento do novo produto será realizado pelo ministro do Trabalho, Caio Vieira de Mello, nesta quarta-feira (19), às 14h00, no auditório do Ministério do Trabalho, em Brasília.

O objetivo é garantir mais eficiência na prestação de serviços públicos, reduzir custos e oferecer mais comodidade e segurança ao trabalhador brasileiro. A ação é uma iniciativa do Ministério do Trabalho, desenvolvida pela Dataprev, e estará disponível no Portal Emprega Brasil.
Fonte: Portal Contábil

 

TST valida norma coletiva que reajusta salários com percentuais diferentes

Norma coletiva que aplica percentual maior de reajuste para quem recebia salário menor está de acordo com o princípio da isonomia em seu sentido material. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar válidas convenções coletivas que estabeleceram índices diferentes de reajuste salarial entre empregados das indústrias de calçados de Parobé (RS).

O caso é o de um comprador de insumos dispensado em 2010, que pretendia receber o maior índice de reajustes e argumentou que, desde 2002, seu salário vinha sendo reajustado com índices diferentes em comparação a outros empregados de uma empresa de calçados.

Segundo ele, a situação em 2003 foi a mais crítica, pois teve 13% de reajuste, enquanto outros colegas foram beneficiados com até 18,5%. Na reclamação trabalhista, sustentou que houve ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Com isso, pediu o pagamento das diferenças salariais como se tivesse direito ao índice mais alto.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgaram procedente o pedido. Segundo o TRT, é inválida norma coletiva que prevê reajustes diferenciados com base no valor do salário para os empregados de uma mesma categoria.

O motivo é a violação ao princípio constitucional da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição. “Concede-se tratamento diferenciado a empregados numa mesma situação jurídica, sem justificativa plausível”, entendeu o a corte regional.

Com as decisões, a companhia de calçados apresentou recurso de revista ao TST, e a relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, votou por excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais, no que foi seguida por todos os membros do colegiado.

Com base na jurisprudência, ela explicou que não viola o princípio da isonomia norma coletiva que prevê índices de reajuste distintos conforme a faixa salarial, de modo a favorecer com percentual mais expressivo os empregados com piso salarial menor.

Conferiu-se tratamento desigual aos desiguais na medida de suas desigualdades, concluiu a relatora. Para validar seu entendimento, ela apresentou decisões proferidas por outras turmas em casos semelhantes.

A 3ª Turma do TST, por exemplo, concluiu que as convenções coletivas de trabalho, ao estabelecerem a diferenciação para amenizar a desigualdade, incorporaram “o conceito moderno de isonomia, em sentido material”. Assim, realizam-se “os objetivos republicanos de construir uma sociedade mais solidária, justa e equitativa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 896-14.2012.5.04.0381
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Como funciona a concessão de férias coletivas para os empregados

No fim de ano, é comum que as empresas concedam férias coletivas aos funcionários. Conheça as questões envolvendo sua concessão aos empregados.

As férias coletivas são aquelas concedidas simultaneamente a todos os empregados da empresa.

O Justiça & Direito, em parceria com a Sage IOB, que atua com sistemas de gestão empresarial, pagamentos, contabilidade e emissão de notas fiscais, explica nesta coluna questões envolvendo a concessão de férias coletivas pela empresa aos empregados.

As férias coletivas são aquelas concedidas simultaneamente a todos os empregados da empresa, ou a empregados de determinado setor da companhia. Não é preciso que o período aquisitivo do empregado já tenha sido completado para que seja possível gozar dessas férias, sendo que os empregados que possuem mais de um ano de serviço não têm seu período aquisitivo alterado.

1. No caso de a empresa conceder férias coletivas ao final do ano, o dia 25 de dezembro e o dia 01 de janeiro são contados como dias de férias? 

O artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho menciona que as férias coletivas poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. Assim, como a legislação prevê dias corridos de férias, caso não haja nada diferente na norma coletiva do sindicato, os dias 25 de dezembro e o 1° de janeiro serão contados normalmente como dias de férias.

2. Com quantos dias de antecedência o empregado deve ser comunicado de que ele estará de férias coletivas? 

A empresa deve fixar, ou enviar, aviso nos locais de trabalho com, pelo menos, 15 dias de antecedência, comunicando os empregados sobre as férias coletivas. O documento deve conter as datas de início e fim do descanso, conforme traz a CLT. Confira o que diz a lei:

Art. 139, CLT - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

3. Qual o prazo que o empregador tem para pagar férias coletivas ao trabalhador?  

De acordo com a legislação, as férias, sejam individuais ou coletivas, devem ser pagas até dois dias antes do início do respectivo período.

Art. 145, CLT - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 [conhecido popularmente como “venda de férias”] serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
Fonte: Gazeta de Povo

 

Empresas brasileiras investem R$ 2,21 milhões em capacitação de colaboradores

Em 2018, as empresas brasileiras investiram em Treinamento & Desenvolvimento (T&D) uma média de R$ 2,21 milhões – montante que representa 1,62% das despesas com folha de pagamento.

Essa foi uma das descobertas da 13ª edição do “Panorama de Treinamento no Brasil”, estudo que investiga os principais indicadores da gestão de T&D nas companhias instaladas no país. Esse número, entretanto, sofreu uma retração de 8% se comparado aos investimentos na área em 2017, acompanhando o cenário de desaquecimento da economia do país. Paradoxalmente, a área tem ganhado relevância e se mostrado mais resistente aos períodos de recessão econômica.

A pesquisa mostra, ainda, um equilíbrio entre os investimentos em treinamento de líderes e não líderes, com R$ 1,15 milhão (52% da verba total) direcionados à formação de colaboradores e R$ 1 milhão (48%) aplicados no desenvolvimento das lideranças (18% representam capacitações para alta gestão e 30% para níveis de gerência e/ou supervisão).

Essa proporção, porém, não é observada nos meios pelos quais são realizadas as capacitações: o investimento em e-learning ou educação à distância (EAD) é de apenas 15% das despesas com T&D contra 62% em treinamentos presenciais. Já os treinamentos “mistos”, que incluem atividades presenciais e EAD, representam 6% dos investimentos, enquanto os treinamentos realizados in-company atingem 17%.

O Panorama também identificou que, entre os não líderes, 49% das ações de treinamento foram dedicadas à atividade-fim das companhias, enquanto as áreas comercial e administrativa receberam 23% e 28%, respectivamente. Essas ações foram distribuídas entre desenvolvimento comportamental (27%), técnico (49%) e obrigatório (24%) e, para 2019, incluirão temas importantes: a prioridade da indústria será a capacitação na área de processos, o setor de serviços focará em inovação e o comércio dará prioridade a vendas.

“Ouvimos 406 empresas no Brasil para determinar o montante de investimentos em T&D, como essa verba é alocada, o que é possível realizar e os resultados obtidos”, explica Fernando Cardoso, sócio-diretor da Integração. “Um dos diferenciais do nosso estudo é justamente o fato de apresentarmos indicadores financeiros, algo que nenhum outro levantamento do tipo oferece”, completa.

O estudo, desenvolvido pela Integração Escola de Negócios, em parceria com a Associação Brasileira de Treinamento e Desenvolvimento (ABTD) e a Carvalho & Mello Consultoria Organizacional, analisou dados de empresas de diferentes segmentos e portes, entre nacionais (75%) e multinacionais (25%), com 32% das companhias respondentes representando o segmento da indústria, 13% o comércio e 45% o setor de serviços.

Foram avaliados dados como investimentos, alocação de recursos, estratégias e tendências, entre outros, o que permite que as informações sejam analisadas de forma segmentada e confrontadas com os mesmos indicadores auferidos em empresas americanas.
Fonte: Revista Melhor
 
 


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