1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 168

04 de dezembro de 2018
Informativo
Trabalhador busca reverter justa causa e termina condenado em 80 mil reais

A juíza do trabalho substituta da 4ª vara de Uberlândia/MG, Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, condenou um trabalhador a pagar 80 mil reais de danos materiais no bojo de uma reclamação trabalhista que buscava a reversão de dispensa por justa causa. O trabalhador, motorista carreteiro, era empregado de uma empresa de transportes de grãos e fertilizantes.

Ele narrou que sofreu um acidente em novembro de 2015 em razão de problemas no freio do veículo em uma curva, tendo fraturado a clavícula direita e uma costela, ficando afastado com benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho; em abril de 2016 o trabalhador foi dispensado por justa causa.

A empresa reclamada alegou que a demissão por justa causa foi corretamente aplicada, uma vez que em processo administrativo interno concluiu-se que o motorista foi o causador do acidente de trânsito que gerou prejuízos materiais de mais de R$ 80 mil reais, e que poderia ter colocado em risco a vida de usuários da rodovia.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que pelo contexto probatório ficou demonstrado que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor, que para evitar o registro de sua velocidade pelo radar, invadiu a pista contrária, causando o tombamento do veículo.  “O comportamento negligente, descuidado ou desidioso traduz a culpa do funcionário, frustrando a justa expectativa do empregador na medida em que representa a inobservância das normas que nos ordenam operar com atenção, capacidade, solicitude e discernimento, pressupostos que regem a conduta normal dos negócios humanos.”

Assim, segundo a juíza, a dispensa por justa causa, precedida de sindicância realizada pela reclamada assim que ocorrido o fato, foi corretamente aplicada. “A desídia de motoristas profissionais, na execução de suas funções, além de causar danos ao patrimônio e à atividade do empregador, também coloca em risco todos os cidadãos que trafegam nas rodovias.”

Além de indeferir o pedido de reversão da dispensa e os pedidos decorrentes, a julgadora julgou procedente em parte a reconvenção da empresa, que buscou o ressarcimento dos gastos realizados em decorrência do acidente, incluindo reboque, danos à terceiros, conserto do veículo. “Arbitro a indenização dos prejuízos causados pelo empregador em 80 mil 485 reais e 37 centavos, montante correspondente à somatória dos gastos comprovados pela reclamada, conforme fls. 763/764 e 775/783, atualizável a partir da data da propositura da ação.”

Processo: 0010912-70.2016.5.03.0104
Fonte: Migalhas

 

29ª VT homologa acordo negociado via Whatsapp

A juíza Luciane Cardoso Barzotto, titular da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, homologou acordo entre um trabalhador e um sócio da confecção de roupas em que atuou. Essa foi a primeira vez na unidade judiciária que o ajuste foi combinado entre as partes pelo aplicativo Whatsapp. A juíza Ana Paula Kotlinsky, substituta na 29ª VT, intermediou as negociações. O processo tramitava desde 1995 e não havia sido finalizado por dificuldades na execução da dívida.

Na ação, o ex-empregado pleiteou diversos direitos, dentre eles a quitação de verbas rescisórias, horas extras e adicionais. As partes entraram em acordo em 1996, mas o ajuste foi descumprido e desde então houve diversas tentativas de executar a dívida. Mais recentemente, a 29ª VT penhorou uma vaga de garagem de um dos sócios da empresa, que está sendo utilizada como garantia do cumprimento do acordo agora homologado.

Entretanto, como o reclamante não reside mais no Rio Grande do Sul, toda a negociação foi realizada por meio de um grupo criado especificamente para isso no aplicativo Whatsapp. Nas conversas, o reclamante fez sua proposta, o reclamado apresentou contraproposta e a juíza Ana Paula apresentou as ponderações devidas, até que as partes chegassem a uma conclusão.

Pelos termos do ajuste, o empregado deve receber R$ 27,5 mil, em sete parcelas. O pagamento deve ser iniciado no dia 10 de dezembro. Caso haja descumprimento do ajustado, o débito anterior ao ajuste passa a ser novamente exigível.

Segundo a juíza Luciane Barzotto, esse tipo de tecnologia pode ser utilizada a favor da solução pacífica de conflitos na Justiça do Trabalho. "Muitas vezes, hoje em dia, as pessoas acham mais importante responder a mensagens no Whatsapp do que outras tarefas do cotidiano. Então, é possível que estejam mais propensas a darem uma resposta positiva em uma negociação de acordo", avalia a magistrada.

Como explica Luciane, todos os elementos de uma boa negociação também estão presentes nesse tipo de intermediação, como a publicidade de documentos, a possibilidade de que as partes leiam detalhadamente o que foi discutido, dentre outros aspectos. "Mas é preciso um trabalho firme do magistrado no sentido de ser preciso nas palavras, nos termos, e para evitar que as conversas ultrapassem os limites de uma negociação", alerta. "Acredito que é uma prática que pode ser expandida, desde que as partes concordem e os juízes se disponham a esse trabalho", afirma.

Decisão extraída da Revista Eletrônica nº 214, do TRT-RS.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

 

E-mails que provam que partes simularam ação são insuficientes para rescindir acordo

Para desconstituir acordo prévio, é preciso provar que houve coação.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência da ação rescisória por meio da qual uma assistente administrativa pretendia anular o acordo homologado na reclamação trabalhista ajuizada por ela contra a Pós Clique Agência de Publicidade Ltda., de São Paulo (SP). Por meio de e-mails, ela conseguiu comprovar que a ação foi combinada previamente, mas não que teria sido ludibriada e coagida a aceitar o trato, o que inviabiliza o provimento da ação rescisória.

Acordo amigável

Na reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2011, a auxiliar pedia o reconhecimento de vínculo de emprego e demais parcelas decorrentes. Antes da audiência, ela e a empresa noticiaram ao juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) que haviam chegado a uma “composição amigável” mediante o pagamento de R$ 15 mil. O acordo foi homologado e a sentença transitou em julgado.

“Casadinha”

Na ação rescisória, ajuizada meses depois do trânsito em julgado, a auxiliar pretendia tornar sem efeito a sentença que havia homologado o acordo, afirmando que teria sido coagida a aceitá-lo, em transação conhecida como “casadinha”. Segundo ela, a advogada que a representou fora indicada pelo sócio da Pós Clique “com o intuito de defender apenas os interesses da empresa”, e só depois da homologação descobriu que tinha sido induzida a aceitar a “quantia ínfima de R$ 15 mil”, quando teria direito a receber em torno de R$ 70 mil. Para comprovar suas alegações, apresentou diversos e-mails trocados com a advogada e com o sócio da empresa.

Vício de consentimento

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente a ação rescisória e destacou que, para a desconstituição do acordo homologado, não basta que fique evidenciada a existência de lide simulada. Seria necessário comprovar, de forma indiscutível e inequívoca, a existência de vício de consentimento. No caso, no entanto, isso não foi demonstrado pelos depoimentos das testemunhas indicadas e pelos e-mails apresentados. Também não houve indícios de que a trabalhadora teria direito ao recebimento de cerca de R$ 70 mil.

Outro ponto ressaltado pelo TRT foi a afirmação da auxiliar, na ação originária, de que havia sido contratada “para realizar toda a parte administrativa e financeira da empresa” e, portanto, teria pleno conhecimento dos seus direitos e das circunstâncias que envolviam a realização do acordo.

Prática lamentável

O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, no mês anterior ao ajuizamento da ação, a auxiliar havia enviado e-mail corporativo a um dos sócios para discutir parcelas e valores a serem quitados conforme informações do sindicato e mencionava o “acerto da casadinha”, questionando sobre quem consultar ou contratar para o procedimento. Outras mensagens comprovavam que a empresa havia de fato contratado a advogada para representar a auxiliar.

“Não tenho dúvidas de que o acordo foi negociado em momento prévio ao ajuizamento da reclamação trabalhista, demonstrando uma prática lamentável de acionamento desnecessário do Poder Judiciário quando as partes já haviam alcançado a composição para a solução do conflito”, afirmou o relator. Para ele, as condutas reveladas no caso “destoam da boa-fé processual”.

Ação rescisória

O ministro explicou, porém, que a sentença homologatória de acordo prévio só pode ser rescindida se for verificada a existência de fraude ou de vício de consentimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial 154 da SDI-2. No caso, ainda que os e-mails demonstrem a lide simulada, não ficou demonstrado que houve coação. “Ao contrário, me parece que a trabalhadora teve participação ativa na construção das cláusulas do acordo homologado, com efetiva negociação de parcelas e valores”, assinalou.

De acordo com o artigo 151 do Código Civil, a coação para viciar a declaração da vontade deve ser tal “que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”, circunstância não demonstrada nos autos, segundo o relator. “Ainda que o valor acordado tenha sido inferior ao devido, sem a prova de coação ou erro, não é possível acolher a tese da trabalhadora, valendo ressaltar que, em regra, a transação é ultimada com concessões recíprocas entre as partes”, concluiu.

A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RO-8719-09.2011.5.02.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 
 
 


somos afiliados: