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Gestão: Pessoas e Trabalho – 57

19 de abril de 2018
Informativo
eSocial: limpeza da base de dados do ambiente de produção restrita acontecerá em 18/04

No dia 18/04/2018, o ambiente de produção restrita ficará fora do ar para procedimento de limpeza da base de dados. As empresas que enviaram eventos nesse ambiente de testes deverão reenviá-los posteriormente. Para realização da limpeza, o sistema ficará indisponível das 09h às 18h do dia 18.

Este procedimento se dará para a reinicialização do NSU – Número Sequencial Único, operação necessária para adaptação dos sistemas dos entes do eSocial. Com isso, os números de protocolo dos lotes de envio de eventos gerados pelo sistema a partir de então serão zerados e recomeçarão sua contagem.

Os usuários deverão ficar atentos a essa questão técnica, para evitar eventual problema de compatibilidade dos seus próprios sistemas.
Fonte: Portal eSocial

 

Saque do FGTS:? bom para quem?

Projeto de lei que permite saque do fundo mesmo quando o empregado toma a iniciativa de pedir demissão dá mais autonomia ao trabalhador, mas também exige maturidade.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi criado na Constituição de 1946 como regime alternativo à estabilidade que os empregados tinham ao completar dez anos de serviço ao empregador. Esse regime de estabilidade era muito criticado pela falta de efetividade, porque muitas vezes o empregador não permitia que o seu empregado completasse os dez anos exigidos, sofrendo a dispensa antes disso. Logo, em vez de ser uma garantia e um benefício para o empregado, acabava virando uma penalidade, desprotegendo o empregado que estava prestes a completar dez anos de trabalho.

Com a criação do FGTS, o empregado tinha duas opções: ou optava em pertencer ao regime mencionado ou então renunciava a ele, tendo direito, neste caso, à estabilidade decenal. A Constituição Federal de 1988 elevou o FGTS a um direito fundamental dirigido a todos os empregados, em substituição definitiva e automática da estabilidade decenal. O valor de 8% a ser recolhido pelo empregador a título de FGTS para cada empregado objetivou formar uma espécie de poupança forçada a ser entregue ao empregado na dispensa involuntária, isto é, quando perdesse seu emprego ou em outras hipóteses excepcionais estabelecidas na Lei 8.036/90.

Esse valor acumulado ao longo do contrato e disponibilizado ao empregado tem o intuito de manter o equilíbrio econômico-financeiro do empregado em caso de dispensa. É um valor que garante a sua subsistência em compensação pelo fato de não haver mais estabilidade no emprego. O referido fundo é constituído por saldos de contas vinculadas aos trabalhadores e, ainda, de outros recursos incorporados. Os recursos arrecadados se destinam tanto ao trabalhador, no caso de saque, quanto ao desenvolvimento e fomento de programas econômicos e sociais promovidos pelo governo.

O Brasil não tem uma cultura efetiva de educação financeira e planejamento financeiro de médio e longo prazo

A partir da compreensão histórica do fundo, no contrato real, que é o contrato de emprego, algumas situações que surgiram fugiram ao escopo e alcance da lei. A mais relevante delas é quando um empregado não tem o desejo de manter-se no trabalho, por diversos motivos, que vão desde a insatisfação com o trabalho, com a sujeição a formas precárias e não dignas de trabalho, até pelo fato de uma mudança de cidade, por exemplo.

Nestes casos, o empregado comumente procura o empregador explicando a situação e propõe que a empresa o demita para que possa sacar o FGTS e receber o seguro-desemprego, comprometendo-se a devolver a multa por rompimento de contrato, hoje no porcentual de 40% sobre o saldo existente de FGTS.

A empresa deve recusar esse tipo de proposta, chamada na linguagem popular de “acordo”, já que ele representa uma fraude ao sistema do FGTS e ao seguro-desemprego. No entanto, por muitas vezes a recusa da empresa não é compreendida pelo empregado, e a partir de então a vida laboral passa a ser conflituosa. O ambiente de trabalho fica comprometido diante desta situação, fazendo com que o empregado deixe de trabalhar de forma adequada e satisfatória na esperança de ser dispensado e, assim, finalmente possa se apropriar do dinheiro.

Na maioria das vezes, esse comportamento do empregado, em desacordo com a lei e com a ética, não ocorre de má fé; em muitas situações, de forma até mesmo irracional, o empregado prefere perder o seu emprego para conseguir saldar dívidas, para adquirir um bem necessário, para arcar com custos relativos à saúde ou para outra hipótese moralmente justificável. Vale dizer que as hipóteses de movimentação do fundo não abrangem essas situações.

Com a reforma trabalhista, previu-se a legalização deste “acordo” para atender exatamente a situação de quando o empregado quer a dispensa, mas não quer perder o direito ao FGTS. Neste caso, o artigo 484-A da CLT prevê que, no caso de mútuo acordo na dispensa, o empregado pode sacar até 80% do valor. Apesar da tentativa de resolver a situação em questão, acredita-se que tal previsão legal não gerará os resultados esperados, seja porque o empregado não poderá sacar a íntegra do FGTS, seja porque não estará habilitado a receber o seguro-desemprego.

Nesse contexto, surgiu um projeto de lei que permite que o empregado possa sacar integralmente o valor do FGTS depositado em sua conta vinculada no caso de demissão. A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado deu parecer favorável à aprovação do projeto e; se não houver recurso para que o tema seja levado ao plenário da Casa, ele seguirá para apreciação pela Câmara dos Deputados.

A modificação pretendida pelo projeto resolve em partes a questão do empregado que quer sair do emprego por sua iniciativa sem prejuízo de receber integralmente o FGTS. Essa situação daria maior liberdade e mobilidade ao empregado em sua vida laboral. Seria uma saída legal para a fraude havida e provocada pelo empregado e empregador no “acordo” de dispensa. Além disso, mesmo não querendo ou precisando mexer no valor do fundo, o beneficiário poderia aplicar esse dinheiro – o que lhe renderia muito mais do que se fosse resgatado do regime posteriormente, caso haja disciplina e conhecimento financeiro.

Mas, como direito fundamental e de caráter indisponível ao empregado – isto é, direito de que o empregado não pode abrir mão –, seria desejável ou possível antecipar a movimentação do valor? É sabido que o Brasil não tem uma cultura efetiva de educação financeira e planejamento financeiro de médio e longo prazo; as pessoas poderiam ser levadas a gastar todo aquele dinheiro, que mais tarde poderia ser utilizado com a finalidade trazida pelo FGTS.

O trabalhador ainda poderia, em caso de desespero ou como forma mais fácil de obtenção de dinheiro, preferir o desemprego para ter dinheiro disponível, o que levaria a uma situação precária e perigosa no atual cenário de desemprego e crise econômica.

Outra questão que merece indagação é se o sistema do FGTS estaria preparado para não contar com esses valores, tendo em vista que, enquanto estiverem depositados, são utilizados para programas sociais e de desenvolvimento econômico do país.

A conclusão que resta sobre esse assunto é de que a possibilidade de saque do FGTS em caso de demissão, por mais que se questione o desvirtuamento do objetivo inicial da criação do fundo, é, em um primeiro momento, benéfica para o empregado à medida que lhe dá mais mobilidade em sua vida profissional e mais autonomia para utilizar o recurso depositado no momento em que entender mais oportuno, podendo, inclusive, ganhar mais se aplicar o valor fora do sistema do FGTS.

Além disso, evita fraudes à Previdência Social e melhora a transparência e o ambiente de trabalho. No entanto, deve-se esperar que o empregado tenha maturidade e sabedoria para a correta destinação desse recurso, que poderá lhe fazer muita falta em outro momento de sua vida, e que o Estado possa suportar não contar com esse recurso depositado no sistema.

Marcelo Melek, mestre em Educação, é pós-doutorando em Direito e professor do curso de Direito da Universidade Positivo (UP).
Fonte: Gazeta do Povo
 
 


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