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Gestão: Pessoas e Trabalho – 53

09 de abril de 2018
Informativo
A empresa pode proibir o uso de celular durante o horário de trabalho?

A utilização inadequada do celular no ambiente de trabalho é um assunto que a cada dia ganha mais relevância, uma vez que o acesso às novas tecnologias (redes sociais, WhatsApp e similares) interfere na concentração necessária ao bom desempenho das tarefas para as quais o empregado foi admitido, comprometendo a sua produtividade.

Além disso, tratando-se de atividades manuais, o uso constante do telefone resulta não apenas na interrupção dos serviços, mas também contribui para a ocorrência de acidentes, colocando em risco a integridade física dos trabalhadores.

O que estabelece a legislação?

Ainda não existem leis que regulem a utilização do celular em horário de expediente, contudo, o direito de proibição está inserido no poder diretivo do empregador. Para tanto, é prudente incluir cláusulas restritivas nos contratos de trabalho e estabelecer, por meio de regulamento interno, quais são as regras para uso racional do aparelho, fixando horários pré-determinados ou limitados às pequenas pausas de descanso.

Em atividades de risco, recomenda-se que a proibição conste nos procedimentos de segurança.

Outra dica importante é manter uma comunicação constante sobre o assunto, para que os trabalhadores compreendam os motivos das restrições, orientando-os que, na hipótese de estarem passando por algum problema pessoal sério, a exemplo de uma emergência familiar, a empresa colocará um telefone fixo à disposição.

Como a empresa deve agir ao perceber que o funcionário não está respeitando as regras?

Quando a empresa admite um empregado, está contratando sua força de trabalho em troca do salário. Dessa forma, espera-se que o colaborador dedique-se com esmero ao labor e não se distraia em atividades alheias que possam prejudicar o resultado do serviço.

Assim, ao perceber que a vedação não está sendo acatada, o empregador precisa adotar uma punição gradativa, ou seja, primeiro advertir que o procedimento é contrário às normas e solicitar que cesse a conduta irregular. Caso o funcionário persista, então poderá ser suspenso. Havendo reincidências frequentes e estando comprovado que a atitude causa prejuízos à empresa, é cabível até mesmo a aplicação de justa causa.
Fonte: Jornal Contábil - Daiana Capeleto

 

Terceira etapa do eSocial começa dia 08/05

Na terceira etapa, empresas com faturamento anual superior a R$78 milhões precisam incluir no sistema dados referentes às folhas de pagamento, conforme o cronograma de implementação do eSocial. Esta etapa começa em 1º de maio para empresas com faturamento superior a R$78 milhões, incluídas no primeiro grupo.

Nesta fase, as empresas deverão incluir informações relativas às suas folhas de pagamento no sistema, os chamados eventos periódicos.

Apesar de a terceira fase se iniciar no dia 1º de maio, o web service estará disponível para recebimento dos eventos periódicos apenas a partir de 08 de maio. Esta medida visa a garantir uma melhor performance do sistema, pelo aumento de acessos pelos empregadores domésticos até o dia 07.

Veja as seguintes orientações:

– Os dados dos eventos de folha devem abranger todo o mês de maio, desde o dia 1º.
– Caso haja desligamento entre 1º e 07 de maio, o evento de desligamento (S-2299 ou S-2399) deverá ser enviado a partir do dia 08, incluindo as informações de verbas rescisórias (grupo verbasResc).
– Os eventos não periódicos (admissões, afastamentos, férias, etc.), além dos eventos iniciais e de tabelas, continuam sendo recebidos normalmente pelo sistema, inclusive no período de 1º a 07.
Fonte: Portal do eSocial
 
 


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