Trabalhador tem direito a PIS/Pasep não sacados nos últimos cinco anos
O trabalhador que não efetuou o saque do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) no prazo definido em cronograma não perde o direito ao benefício, ainda que o valor tenha sido restituído ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Esse foi o entendimento da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo ao determinar que o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal convoquem todos os trabalhadores que não receberam abonos salariais do PIS e do Pasep nos últimos cinco anos para sacar o dinheiro. A ordem judicial se estende aos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, que compõem a 3ª Região da Justiça Federal.
A sentença condenou ainda a União a pagar R$ 477 mil a título de danos morais coletivos. O montante deve ser depositado no Fundo de Defesa de Direitos Difusos. "Deve ser reconhecido o dano moral causado a toda a coletividade de beneficiários que não tiveram acesso à informação, ao abono ou à atendimento judicial que permitisse o saque desses valores, em face da União Federal", diz a sentença.
A decisão atende a um pedido do Ministério Público Federal em São Paulo, que, em ação civil pública, questionou as regras fixadas pela União por meio de resoluções que estipulam um prazo para o saque. Caso o trabalhador não respeite o cronograma, os valores são automaticamente revertidos para o FAT, não conseguindo mais receber o pagamento diretamente nas agências.
Ao julgar o pedido, a Justiça Federal de São Paulo entendeu ser ilegítima a limitação temporal para saque do abono anual do PIS/Pasep, bem como a reversão dos valores não sacados para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, o que exige a necessidade de alvará judicial para seu saque.
Assim, determinou que os bancos convoquem os trabalhadores que têm direito ao benefício nos últimos cinco anos, mesmo prazo que a Fazenda Pública tem para fazer cobranças.
A sentença também determina que, por esse período, os valores não devem ser revertidos ao FAT, e sim depositados em conta remunerada, permitindo que o saque seja feito independentemente de alvará judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-SP.
0015044-48.2015.403.6100
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Proposta prevê que empresas comprovem, em negociações coletivas, a contratação de aprendizes
Nas negociações coletivas, o sindicato profissional poderá exigir do empregador que comprove a contratação de aprendizes e de pessoas com deficiência exigida pela legislação, caso o Projeto de Lei 9030/17 seja aprovado pela Câmara dos Deputados.
Apresentado pelo deputado Roberto Sales (PRB-RJ), o projeto altera a reforma trabalhista (Lei 13.467/17). O parlamentar ressalta que nem sempre as empresas cumprem as determinações legais e que a fiscalização trabalhista nem sempre é capaz de acompanhar todas as infrações cometidas.
A Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43) determina que as empresas são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (Senac, Senai, Senat, Senar e Sescoop) – ou, na falta desses, em cursos de instituições de ensino – número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes no estabelecimento.
Já a Lei 8.213/91, que trata dos Benefícios da Previdência Social, estabelece que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.
Para Sales, o projeto de lei, se aprovado, permitirá que o sindicato profissional, caso verifique que a empresa não observa os dispositivos legais referentes à contratação de aprendizes e pessoas com deficiência, tome as providências administrativas e processuais cabíveis para proteger os direitos dos trabalhadores.
Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara
Decisão do STF sobre ganhos habituais não se aplica a verbas indenizatórias
A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre incidência de contribuição social sobre ganhos habituais não se aplica às discussões de verbas indenizatórias.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirmou que não há contribuição previdenciária sobre adicional de férias, aviso prévio indenizado e outros benefícios desse tipo.
Em 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.”
Com isso, houve uma preocupação do reflexo desta decisão do Supremo, com repercussão geral reconhecida, nas discussões de verbas indenizatórias, como explica o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advogados.
A questão foi levada ao TRF-3, e a corte decidiu que a tese do STF não se aplica às verbas indenizatórias, prevalecendo assim, nessas hipóteses, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pela não incidência da contribuição previdenciária.
A 5ª Turma do TRF-3 entendeu que os valores pagos aos empregados a título de adicional de férias, aviso prévio indenizado, nos primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença ou acidente e adicional de tempo de serviço têm natureza indenizatória e não salarial, assim, não há incidência de contribuição previdenciária.
"Trata-se de um importante precedente que distingue entre a decisão dos ganhos habituais, que dá norte da incidência da contribuição previdenciária, e as discussões específicas de verbas indenizatórias, que não têm característica de contraprestação", avalia Calcini.
Fonte: Consultor Jurídico
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