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Gestão: Pessoas e Trabalho – 43

19 de março de 2018
Informativo
Suprimir intervalo intrajornada não gera, por si só, rescisão indireta

Empresa que desrespeita o intervalo intrajornada não gera, automaticamente, motivo para rescisão indireta. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um operador de produção de frigorífico que buscava o reconhecimento de que a empresa descumpriu contrato de trabalho e motivou a rescisão.

Para o colegiado, apesar de a empregadora ter descumprido obrigações contratuais, o motivo não é suficientemente grave para justificar esse tipo de medida, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT.

O pedido foi aceito em primeira instância, até o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região converter a rescisão indireta em pedido de demissão. Com isso, foram excluídos da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS, a liberação das guias de seguro-desemprego e as demais parcelas.

O operador alegou ao TST que a ré descumpriu  várias obrigações trabalhistas: deixou de pagar horas de trânsito, concedeu só parte do intervalo, suprimiu pausas para descanso, não remunerou o tempo à disposição e violou a intimidade na troca de uniforme. O principal problema, segundo ele, foi ter deixado de conceder o tempo necessário para higiene, saúde e segurança.

Impacto flexível

De acordo com a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, é importante avaliar até que ponto uma obrigação contratual não cumprida pelo empregador afeta a relação de modo a resultar na impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego.

“Não é razoável concluir que todo e qualquer ato do empregador que, em tese, importe descumprimento contratual possa ser reputado como falta grave a configurar justa causa praticada pelo empregador”, ressaltou.

Embora assinalando que a empresa tenha de fato descumprido diversas obrigações contratuais, a ministra não verificou nisso gravidade capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. “As irregularidades verificadas não impediram a continuidade do vínculo nem tornaram insuportável a prestação dos serviços pelo empregado”, concluiu.

ARR-10652-13.2015.5.18.0103
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Fazer exame médico sem admissão imediata não causa indenização

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Petrobras de condenação ao pagamento de indenização decorrente de dano moral por não ter admitido uma engenheira sanitarista e ambiental aprovada em concurso público e convocada a fazer exames médicos.

Segundo o colegiado, a situação não causou danos ao direito de personalidade da trabalhadora. A ministra Dora Maria da Costa foi relatora do recurso de revista da empresa ao TST. Para ela, a frustração não caracterizou, por si só, ato ilícito que justifique a condenação.

Na reclamação, a engenheira afirmou que foi aprovada em 13° lugar. Depois de passar pelo exame médico, foi informada de que apenas havia sido convocada para compor um quadro de suplentes. Ela questionou o fato, argumentando que, conforme o edital, a empresa se comprometeu a convocar para esses exames apenas os aprovados na medida em que fosse surgindo a necessidade de preenchimento de vagas.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento da relação de emprego e de reparação de dano moral, pois o edital previa apenas dez vagas para o cargo de engenheiro de meio ambiente júnior, para o qual ela se candidatou. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao julgar o recurso ordinário da engenheira, reconheceu o vínculo de emprego com efeito retroativo a maio de 2013.

A regra do edital, conforme o TRT, não previa convocação para compor quadro de reserva ou de suplente. A convocação para exames, por sua vez, somente ocorreria quando surgisse a necessidade de preenchimento de vaga, o que levou o Tribunal Regional à conclusão de que, ao convocar a candidata para essa finalidade, a empresa reconheceu e declarou a existência de vaga a ser preenchida.

Entendendo que a situação teria atingido o patrimônio moral da engenheira, condenou a Petrobras ao pagamento de indenização de R$ 50 mil. O TST, porém, não concordou com a conclusão do tribunal de segunda instância.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Ação contra fim da contribuição sindical deve alegar inconstitucionalidade

Questionamentos sobre o fim da contribuição sindical obrigatória — previsto na Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista — devem ser feitos por alegação de inconstitucionalidade. Se no pedido de liminar esse ponto não é levantado, então a ação deve ser rejeitada.

Esse foi o entendimento do juiz Marco Antonio Miranda Mendes, da 2ª Vara do Trabalho de Dourados (MS), ao negar pedido do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria do Couro para que uma empresa fosse obrigada a voltar a impor a contribuição sindical obrigatória aos empregados.

“O deferimento do pedido liminar (emissão de guias sem prévia autorização dos trabalhadores), como já dito, encontra-se diretamente ligado à prévia análise da inconstitucionalidade da lei citada. Acresce que não houve pedido de que tal análise fosse efetuada via liminar, o que, por si só, já seria suficiente para a rejeição da medida”, afirmou o juiz.

O magistrado ainda ressaltou que o sindicato deixou de seguir o novo Código de Processo Civil ao não demonstrar a probabilidade de ter o direito que pedia na liminar.

“Mesmo porque o deferimento dos pleitos está diretamente ligado à declaração de inconstitucionalidade de texto de lei, o que, a meu ver, tal questão desafia uma cognição mais esclarecedora dos fatos, o que somente poderá ser verificado com a apresentação da defesa e regular produção de provas em sede de instrução processual”, finalizou Miranda Mendes.

Mudança polêmica

Apesar do que determina a Lei 13.467/2017, alguns magistrados têm aplicado entendimento diverso e mantido a contribuição sindical. O desembargador Luís Henrique Rafael, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), por exemplo, além de divergir da nova lei, aproveitou para criticá-la em uma de suas decisões. Para ele, a reforma trabalhista "tem claro objetivo de desorganizar o sistema sindical vigente no Brasil".

As mudanças na legislação trabalhista também são alvo, até o momento, de 20 ações no Supremo Tribunal Federal. O fim da contribuição sindical obrigatória é alvo de 14 delas. Todas alegam que a verba tem natureza jurídica tributária e, por isso, só poderia ser modificada por meio de lei complementar.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
 
 


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