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FIESC apresenta propostas para modernização da LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

27 de setembro de 2016
FIESC apresenta propostas para modernização da LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

Carta foi entregue ao Ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, que esteve na Federação das Indústrias na manhã desta segunda-feira (26).

Florianópolis, 23.9.2016 – O presidente da Federação das Indústrias de Santa Catarina (FIESC), Glauco José Côrte, entregou ao ministro do Trabalho e Emprego, Ronaldo Nogueira, carta apontando seis ações que o setor empresarial considera prioritárias para a modernização das relações trabalhistas.

O documento, entregue na manhã desta segunda-feira, 26, durante visita do ministro à Federação, defende a valorização dos acordos e convenções coletivas, terceirização, adequações à NR 12, fortalecimento da quitação do contrato de trabalho nos sindicatos trabalhistas, criação do Conselho Administrativo de Recursos Trabalhistas (CART) e reformulação da base de cálculo de cota legal de aprendizagem. Para Côrte, as propostas são fundamentais “para que o Brasil tenha mais e melhores postos de trabalho, cidadania e desenvolvimento”.

Conheça o detalhamento das propostas da FIESC:

1. VALORIZAÇÃO DOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
A atual legislação trabalhista, concebida nos anos 1940, não atende as necessidades contemporâneas. Baseada em um regime legalista rígido e com pouco espaço para negociação, a regulação, muitas vezes, tem escassa conexão com a realidade produtiva. No século XXI, com novas tecnologias e uma economia cada vez mais competitiva, globalizada e em constante transformação, são necessárias regras mais flexíveis.

A disposição sobre jornada e intervalo intrajornada são exemplos disso. Empregadores e empregados, devidamente assistidos por seus sindicatos, têm as melhores condições para definir os termos de sua relação, considerando as peculiaridades de seus setores e regiões e os princípios constitucionais. A negociação coletiva é o instrumento mais adequado para os desafios impostos pela realidade contemporânea. Reconhecer, valorizar e fortalecer a negociação é a melhor prática para trabalhadores e empregadores.

2. TERCEIRIZAÇÃO
A terceirização é uma inexorável tendência mundial que objetiva ganhos decorrentes da especialização, qualidade, eficiência, produtividade e, por isso, de competitividade para as empresas e para o País. É a competitividade das empresas que garante a geração de riquezas e a criação e manutenção das oportunidades de emprego. A terceirização é apenas uma nova forma de organização do processo produtivo. Garantidos os direitos dos trabalhadores, além de ser uma prerrogativa do empregador, a terceirização pode assegurar a geração de mais e melhores empregos.

3. NR 12 – ESPECIAL ATENÇÃO ÀS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS ANTES DE 2010
A NR n.º 12 visa conferir parâmetros e requisitos de segurança para a utilização e fabricação de máquinas e equipamentos. Ganhou nova redação em 2010, ampliando de 40 para 340 o número de dispositivos existentes. A principal polêmica está na aplicabilidade da nova redação às máquinas instaladas antes da entrada em vigor dessas novas regras.

A referida norma acabou por inutilizar parte significativa do parque fabril nacional, inclusive de máquinas e equipamentos adquiridos recentemente, gerando uma situação de verdadeira insegurança jurídica. Assim, é necessário que na sua regulação e interpretação seja aplicado, como na Europa, o princípio da razoabilidade, garantindo em primeiro lugar a segurança do trabalhador, mas também empregos e as condições de produção ao empresário. Além disso, ao contrário da Diretiva Europeia, que regula o assunto, a NR 12 não faz distinção entre fabricante e usuário.

4. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Atualmente, a homologação da rescisão trabalhista acompanhada pelo sindicato laboral é um ato com poucas consequências jurídicas, por não assegurar o encerramento definitivo do contrato de trabalho. Garantindo o acesso ao Judiciário, é fundamental que o processo de homologação seja fortalecido, para que a quitação definitiva seja a regra, e não a exceção, como hoje ocorre, especialmente quando assistido e validado pelo sindicato. Isso ampliaria os acordos, reduziria o número de ações na Justiça e ampliaria a segurança jurídica nas relações trabalhistas.

5. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRABALHISTAS (CART)
No atual estágio das relações trabalhistas, é importante e oportuna a criação de uma instância superior recursal colegiada, para revisão das autuações realizadas pelo Ministério do Trabalho. Tal medida contribuirá para harmonização das relações trabalhistas e a redução das ações judiciais.

6. BASE DE CÁLCULO DE COTA LEGAL DE APRENDIZAGEM
A FIESC propõe que sejam utilizadas somente as funções que demandam formação profissional para base de cálculo das cotas legais de aprendizagem. Nesse sentido, torna-se necessário reformular a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, para excluir da base de cálculo as funções que não preencham os seguintes requisitos:

a) escolaridade inferior ao ensino fundamental completo; b) experiência profissional inferior a um ano; c) curso de qualificação profissional inferior a 400 horas; e d) o desempenho da função que não requeira supervisão ou supervisão ocasional. Tal interpretação, baseada em metodologia desenvolvida pelo SENAI/SC, supre lacuna da atual legislação e estabelece critérios técnicos para o preenchimento da cota legal de aprendizes.

Fonte: FIESC

 
 


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